TRF2 - 5003671-31.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003671-31.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: DAYANE RODRIGUES DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, embora tenha concedido o benefício assistencial de prestação continuada, deixou de fixar honorários advocatícios, apesar de a parte autora ter obtido êxito parcial na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da procedência parcial do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.023 do CPC limita os embargos de declaração à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, sendo cabível sua utilização para sanar equívocos evidentes no julgado. 4.
Conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 621715), embargos de declaração podem excepcionalmente ter efeitos modificativos quando houver o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5.
A omissão ou equívoco na fixação de honorários advocatícios configura erro material passível de correção, especialmente quando a parte autora obteve provimento favorável quanto ao núcleo principal da pretensão. 6.
Nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ, é devida a fixação dos honorários advocatícios desde logo, calculados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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09/09/2025 12:32
Juntado(a)
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09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum no processo número 51331829020214025101, item/sequencial 20 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34). 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 7.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003671-31.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: DAYANE RODRIGUES DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 47
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12/08/2025 11:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003671-31.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: DAYANE RODRIGUES DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE CONFIGURADA APENAS A PARTIR DE FATO SUPERVENIENTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por DAYANE RODRIGUES DE SOUZA, representada por sua genitora, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
A autora alegou preencher os requisitos legais, com base em impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social.
A sentença reconheceu a existência de deficiência, mas entendeu ausente a miserabilidade no período posterior a 01/02/2018.
O recurso busca o reconhecimento do direito ao benefício a partir da data em que implementados os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com base na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), diante da superveniência de condição de miserabilidade; (ii) determinar se incidem juros de mora sobre as parcelas devidas a partir da nova Data de Início do Benefício (DIB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de deficiência e miserabilidade, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A deficiência foi reconhecida judicialmente, mas a condição de miserabilidade foi afastada no período de 2018 a 2023, em razão da renda familiar superior ao limite legal. 4.
Com a genitora da autora atingindo 65 anos em 02/02/2023, sua aposentadoria deixou de ser considerada para fins de cálculo da renda familiar, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, passando a única renda familiar a ser a do genitor, de um salário mínimo, dentro do limite legal. 5.
A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos para o benefício se implementam no curso do processo judicial, conforme fixado pelo Tema 995 do STJ, sendo possível a fixação da nova DIB nesse momento, sem necessidade de novo requerimento administrativo. 6.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.727.063/SP) estabelece que, em hipóteses de reafirmação da DER, os efeitos financeiros devem ter início na nova DIB, sem incidência de juros de mora, salvo se o INSS não implantar o benefício no prazo legal de 45 dias. 7.
A nova DIB, fixada em 02/02/2023, corresponde à data em que a renda familiar se adequou ao limite legal, caracterizando a condição de miserabilidade exigida para o benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003671-31.2024.4.02.5005/ES (Aditamento: 417) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: DAYANE RODRIGUES DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 417
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19/05/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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17/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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