TRF2 - 5008087-39.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
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02/09/2025 20:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO31
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02/09/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008087-39.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARILENE BASTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora seja portadora de - M75.1 - Síndrome do manguito rotador, - M75.5 - Bursite do ombro, - M77.1 - Epicondilite lateral, - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, - M22.4 - Condromalácia da rótula, - M65 - Sinovite e tenossinovite, - M17.0 - Gonartrose primária bilateral, - M54.5 - Dor lombar baixa, - M99.5 - Estenose de disco intervertebral do canal medular, - M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar, a parte autora não está incapacitada para a atividade laborativa habitual de auxiliar de conservação. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos.Ao exame Físico de cotovelos: sem sinais de inflamação, sem restrição de arco de movimento.
Teste de Cozen negativo bilateralmente (teste usado para diagnóstico de epicondilite lateral". A perícia médica judicial, realizada por perito médico Ortopedista de confiança do Juízo, concluiu de forma clara, detalhada e objetiva pela ausência de incapacidade laborativa atual, mesmo diante da presença de diversas patologias de caráter degenerativo. "[...] Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de limpeza".
A parte recorrente sustenta que a negativa de incapacidade contraria o longo histórico de benefícios por incapacidade anteriormente concedidos pelo INSS.
Porém, o reconhecimento de incapacidade pretérita, ainda que em períodos sucessivos, não vincula o julgamento atual, cujo foco está na condição de saúde no momento atual.
Com efeito, o simples fato de a autora, no passado, ter sido considerado inapta para o trabalho não significa que o mesmo contexto clínico que ensejou a concessão de benefícios por incapacidade anteriores esteja presente no momento atual.
Além disso, a cessação dos benefícios anteriores pelo próprio INSS e o indeferimento do requerimento administrativo atual evidenciam mudança no quadro clínimo avaliado pelo ente previdenciário.
A perícia judicial é o meio técnico por excelência para formação do convencimento judicial quanto à existência de incapacidade laborativa. A parte recorrente se insurge contra a resposta negativa do perito ao quesito relativo a indicação de período de incapacidade pretérita (quesito IX).
No entanto, eventual equívoco do período, aparentemente, quanto à compreensão do questionado não tem relevo para a solução do presente caso. Isso porque o que aqui se discute é a incapacidade atual e não o reconhecimento de períodos anteriores de benefício, já concedidos e exauridos. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008087-39.2024.4.02.5103/RJAUTOR: MARILENE BASTOS DA SILVAADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
14/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:20
Determinada a intimação
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11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 10:50
Juntada de Petição
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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17/10/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE BASTOS DA SILVA <br/> Data: 25/11/2024 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
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16/10/2024 05:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO31F)
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11/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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