TRF2 - 5031316-43.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE03
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04/06/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031316-43.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUCILENE DURAES OGENIO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega ser acometida por patologias psiquiátricas graves que a incapacitam para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/634.279.217-1 entre 31/03/2021 e 20/08/2024 (ev. 5.3) e requer a prorrogação desse benefício sob a alegação de continuidade da incapacidade.
O requerimento administrativo de prorrogação realizado em 18/07/2024 foi indeferido (ev. 1.6).
A prova pericial judicial realizada em 11/11/2024 (ev.18) concluiu que a recorrente apresenta quadro de F23.0 - Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos, F31.6 - Transtorno afetivo bipolar episódio atual misto, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F44.9 - Transtorno dissociativo [de conversão] não especificado e F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, mas que não há incapacidade laborativa no momento: "Exame físico/do estado mental: LUCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇOPERICIANDA EM BOM ESTADO GERAL, MARCHA E POSTURA ATÍPICASSEM ALTERACAO NA FALAAUSENCIA DE TREMORES, SEM DÉFICITS DE MEMÓRIA, APRESENTA DISCURSO COERENTEHUMOR EUTIMICO, AFETO CONGRUENTEATITUDE COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA.AUSENCIA DE SINAIS E SINTOMAS DE DOENCA PSIQUIATRICA DESCOMPENSADA. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME PSIQUICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO PERICIANDO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pela demandante e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente após a DCB do NB 31/634.279.217-1, em 20/08/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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07/04/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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09/12/2024 23:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILENE DURAES OGENIO <br/> Data: 11/11/2024 às 15:15. <br/> Local: Dra. Bárbara Alves - atendimento no 3º Juizado, 3º andar, sala 317, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal, Av. Mare
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08/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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07/10/2024 16:21
Despacho
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07/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037820-36.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 22, 37, 77
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18/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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