TRF2 - 5032090-73.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE03
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032090-73.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROSANGELA MARCIANO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELLEN BRIERRE SILVA (OAB ES034696) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, ser portadora de patologias cardíacas que lhe impõem diversas limitações e impedimentos.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC-PcD 87/715.408.258-6 em 07/07/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.6, p. 21).
Quanto à deficiência, requisito subjetivo discutido neste processo, destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC-PcD exige não apenas a constatação de impedimentos de longo prazo, sendo necessária também a demonstração de que tais impedimentos sejam um obstáculo à participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A conclusão do INSS (ev. 1.6, p. 20) foi que os impedimentos de longo prazo da recorrente são qualificados como moderados em relação aos fatores ambientais, às atividades e participações e às funções do corpo, o que não a enquadraria como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD.
A perícia médico-judicial realizada em 16/12/2024 (ev. 19) constatou que a recorrente apresenta quadro de Valvopatia reumática mitral submetida a troca valvar por prótese biológica em 24/04/2015 e re-troca em 30/09/2019 por prótese mecânica, mas que ela "Não apresenta limitação que prejudique sua convivência na sociedade".
De acordo com o perito judicial: "Ao exame físico indivíduo em bom estado geral, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico em ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico.
Pressão arterial 120x80 mmhg e frequência cardíaca de 72 batimentos por minuto. [...] 5.
Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação.
Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.
História clínica, exame físico, laudos médicos e exames anexados ao processo eletrônico, laudo médico Dr.
João Paulo M; Auad CRMES 17204 de 21/11/2024, ecocardiograma transtorácico de 28/09/2023 (fração de ejeção preservada, prótese normofuncionante). [...] 10.
A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Sim.
Autora com valvopatia reumática submetida a tratamento cirúrgico efetivo, atualmente compensada, em uso regular das medicações, ecocardiograma com parâmetros dentro da normalidade.
Apresenta, portanto, capacidade física para o trabalho. [...] 12.
A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? Não, pois está compensada e em tratamento regular, sem risco de agravamento do quadro no exercício da atividade habitual." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, diante da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, já que não comprovou impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o benefício.
Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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08/04/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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16/12/2024 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 17:01
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA MARCIANO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 16:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 11
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01/10/2024 09:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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30/09/2024 19:21
Despacho
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30/09/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 16:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026057-67.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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25/09/2024 18:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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