TRF2 - 5002025-34.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 22:08
Juntado(a)
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12/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 05:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002025-34.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: BRUNO TORRES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por BRUNO TORRES DA SILVA, em razão da demora administrativa para implantação do benefício pela APS São Gonçalo. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 8 e determino, por conseguinte, a alteração da autoridade coatora para que passe a constar o Gerente da APS de São Gonçalo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO PEDIDO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes dos documentos juntados no evento 1, OUT10, não permitem aferir se há exigência pendente a ser cumprida pelo requerente para recebimento dos atrasados. . Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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23/05/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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