TRF2 - 5020358-95.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020358-95.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: IVAIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:16
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020358-95.2024.4.02.5001/ES AUTOR: IVAIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo de serviço rural, para que, somado ao tempo de atividade urbana, lhe seja concedida aposentadoria por idade na modalidade “híbrida” (NB 41/206.711.029-7), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28/02/2023).
Para tanto, alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, durante o período de 03/10/1963 a 03/10/1983, com os pais (em 03/10/1963, a parte autora contava com apenas 10 anos de idade – nasceu em 03/10/1953).
Alega também contar com 10 anos, 04 meses e 15 dias de contribuições urbanas Todavia, o benefício foi indeferido administrativamente por falta de carência.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 10 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição e considerou 138 meses de contribuição para efeito de carência (evento 1, PROCADM4, pág. 115).
Todos os vínculos urbanos indicados pelo autor foram computados pelo INSS.
A questão controvertida cinge-se, pois, ao reconhecimento do tempo rural no período de 03/10/1963 a 03/10/1983.
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento dos genitores, contraído em 06/10/1951, constando a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de óbito do genitor, falecido em 28/06/1999, constando a profissão do extinto como lavrador aposentado; c) certidão do nascimento do autor, nascido em 03/10/1953, constando a profissão do genitor como lavrador.
Apresentou também, autodeclaração (Documento 2 do Evento 27), parcialmente preenchida, afirmando ter exercido atividade rural com seus genitores, em regime de economia familiar como usufrutuários, “roça branca” para subsistência e venda, no período de 03/10/1963 a 03/10/1983.
Vale destacar que a CTPS (evento 1, PROCADM4, págs. 10-34) bem como o extrato do CNIS do autor (evento 1, PROCADM4, pág. 89) comprovam que ele deu início a atividades laborativas de natureza urbana, na construção civil, em 24/11/1972 (com 19 anos de idade) ; mantendo-se nessas atividades até o início dos anos 1990; quando passou a se dedicar a atividade de motorista, também de natureza urbana.
O robusto histórico de vínculos urbanos de emprego a partir de 24/11/1972, a toda evidência, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial a partir dessa data.
Quanto ao período anterior a 24/11/1972, o autor apenas afirmou, de maneira demasiadamente genérica, que exerceu atividade rural com seus genitores, em regime de economia familiar como usufrutuários; não informou sequer a localidade em que teria exercido a atividade; bem como o nome da propriedade rural e de seu proprietário.
Também não juntou qualquer documento referente a propriedade rural.
A própria autodeclaração está insuficientemente preenchida.
Ademais, o autor não informou o seu estado civil, embora haja comprovação de era casado em 1997 (evento 1, OUT6, pag. 10). É importante para o caso saber quando o autor se casou, se antes ou depois de deixar o campo, com quem se casou, se continua casado ou não etc.
Sabe-se que para a comprovação de tempo de serviço rural, a Lei de Benefícios Previdenciários exige que haja início de prova material, complementado por prova testemunhal, não podendo esta última servir como prova exclusiva da atividade, conforme disposto no § 3º, art. 53, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
No presente caso, entendo que as informações e documentos juntados pela parte autora ainda carecem de complementação material e, em seguida, de complementação por prova testemunhal.
Em vista do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: - Juntar aos autos a autodeclaração rural adequadamente preenchida (mormente prestando informações sobre a localidade em que teria exercido a atividade; bem como a qualificação da propriedade rural e de seu proprietário – se possível, deverá juntar documentos referentes ao imóvel); - Informar quando se casou, se antes ou depois de deixar o campo, com quem se casou (nome completo, profissão e, obrigatoriamente, nº do CPF do cônjuge), se continua casado ou não etc.
Caso tenha se casado mais de uma vez, deverá prestar informações sobre todos os casamentos e, se possível, juntar as certidões de casamento).
No mesmo prazo, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 1/2025, deverá a parte autora manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas; e - os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB). - O ILUSTRE ADVOGADO NÃO DEVE FORMULAR PERGUNTAS AFIRMATIVAS QUE RESULTEM EM RESPOSTAS SIMPLIFICADAS, COMO "SIM OU NÃO" Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/05/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:32
Despacho
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09/09/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:07
Despacho
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07/08/2024 06:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVITJE01F)
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06/08/2024 19:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 16:18
Declarada incompetência
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02/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:04
Despacho
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01/07/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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