TRF2 - 5004355-11.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
-
10/09/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004355-11.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOREPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ELIANA VIEIRA NEVES DA SILVA (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199)PARTE AUTORA: FILIPE VIEIRA NEVES DA SILVA FRANCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 29/05/2024, referente à concessão do pedido de isenção de imposto de renda em razão de ser portador do Transtorno Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 09/09/2024, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em razão de ser portador do Transtorno Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O requerimento administrativo formulado em 29/05/2024 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 09/09/2024, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5004355-11.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ELIANA VIEIRA NEVES DA SILVA (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) PARTE AUTORA: FILIPE VIEIRA NEVES DA SILVA FRANCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
26/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2025 18:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
31/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004231-91.2020.4.02.5108
Luiz Gustavo do Nascimento Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 15:12
Processo nº 5006466-53.2025.4.02.0000
Bruno Jose Chacon Rodrigues Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 15:10
Processo nº 5039004-90.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Frederico Teixeira Bravim
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2023 17:49
Processo nº 5016175-81.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Esteban Holz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 12:20
Processo nº 5002207-32.2025.4.02.5006
Milton Jose Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00