TRF2 - 5004077-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004077-61.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CASSIANA DE JESUS PAIXAOADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, por 05 (cinco) dias.
Intime-se. -
12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004077-61.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CASSIANA DE JESUS PAIXAOADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda formulada por meio de procedimento definido pela parte como "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" no sistema E-proc.
Todavia, a inicial, na forma apresentada, padece de inépcia, eis que formula pretensão de liquidação e de cumprimento de sentença ao mesmo tempo.
Ocorre que a estratégia constante da inicial não se adequa ao procedimento lógico-processual, pois a liquidação, quando necessária, é preliminar ao cumprimento de sentença e, em verdade, apenas quando a liquidação for definida por decisão trânsita, pode-se vislumbrar ou não a pretensão de cumprimento de sentença.
Não por outra razão, não há classe no sistema Eproc que se refira aos dois procedimentos em conjunto.
Disso decorre que o pedido de liquidação conjugado com o pedido de cumprimento de sentença importa em incompatibilidade manifesta, pois ausente título executivo líquido e certo, não há que se falar em procedimento executivo (nulla executio sine titulo).
Por outro lado, o prosseguimento do feito em que há dedução de pedido executivo sem a prévia formação do título executivo que o fundamente, levaria à extinção do feito quanto ao pedido de cumprimento de sentença e à respectiva condenação proporcional da parte demandante em honorários advocatícios.
Veja-se, ainda, que a inexigibilidade de obrigação é matéria de defesa em sede dos diversos procedimentos executivos (arts. 525 III e 353 III e 917 I, todos do CPC/15), assim como, no momento próprio e caso atendidos os requisitos, a parte a quem aproveita o título executivo deve manifestar formalmente sua pretensão executiva, momento em que incidirão os efeitos da litispendência, litigiosidade e mora, conforme se extrai da aplicação sistemática do art. 240 do CPC.
Assim, não resta viável a antecipação de pretensão executória futura e incerta.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de definir a pretensão formulada, i. e., se pretende a liquidação ou o cumprimento de sentença, devendo proceder às alterações necessárias na referida peça processual, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do comprovante que eventualmente apresentar nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que o comprovante apresentado está desatualizado e desacompanhado de declaração de residência.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:55
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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