TRF2 - 5005853-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 22:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 07:13
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005853-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO PIRES FERREIRAADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE CALIL GANDARA (OAB SP300297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO PIRES FERREIRA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal nº 5013610-43.2021.402.5101, como sócio/administrador da empresa executada e determinou a constrição de seus bens via SISBAJUD (processo 5013610-43.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, DESPADEC1).
O recorrente alega, em síntese, a inexistência de dissolução irregular da empresa-executada, que foi citada na pessoa de seu representante legal e jamais encerrou irregularmente suas atividades, mantendo domicílio fiscal ativo e funcional.
Sustenta, ainda, que não houve esgotamento das diligências exigidas pelo ordenamento, de modo que a citação por edital do sócio Cláudio é inválida e, por consequência, contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive a r. decisão agravada que determinou a inclusão do Agravante no polo passivo da execução e a constrição de seus bens por meio do SISBAJUD.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de suspensão dos efeitos da tutela recursal. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais números 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981 - STJ) pelo regime dos recursos repetitivos, tendo estabelecido a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." O trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2022 e 16/09/2022.
Ante o exposto, à luz do Precedente Obrigatório do Tema 981 do STJ (art. 927, III, do CPC), defiro a inclusão no polo passivo da execução fiscal, com fulcro no art. 4º, V, e § 2º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 135, III, do CTN, sendo dívida tributária, do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa executada à época da dissolução irregular CLAUDIO PIRES FERREIRA, CPF: *75.***.*37-91.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015 não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ. Proceda a secretaria as anotações devidas.
Caso necessário, intime-se o Exequente para informar o(s) endereço(s) do(s) coexecutado(s) e/ou juntar valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprida(s) a(s) determinações, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e demais atos executórios.
Sendo negativa a diligência, expeça a Secretaria Edital de Citação, na forma do art. 8o., inciso IV da Lei 6.830/80.
Em tendo sido requerido ou em sendo requerido a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, desde já a defiro, nos termos do art. 854 do CPC, após a citação do(s) executado(s), pessoal ou por edital, sem que tenha sido oferecido bem à penhora, efetivado o pagamento ou noticiada adesão a programa de parcelamento.
Desbloqueiem-se valores irrisórios, assim entendidos aqueles insuficientes aos custos do processo (valor inferior a 1% do valor da causa, até o máximo de R$1.915,38, ou, em qualquer caso, inferior a R$100,00).
Sendo a ordem pelo SISBAJUD positiva, voltem conclusos para as determinações pertinentes.
Caso contrário, intimado o exequente e nada mais sendo requerido, ou tendo decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação, suspendo o curso da presente Execução Fiscal com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Intime-se.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Por outro lado, não se vislumbra, nesta análise preliminar, plausibilidade do direito, tampouco risco de dano grave.
A decisão agravada consignou que o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante ocorreu em razão do encerramento irregular da empresa executada.
Na propósito, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de redirecionamento por dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte afastar a sua responsabilidade (AgInt no AREsp nº 1747345/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe de 09/04/2021).
Logo, ao menos em uma análise inicial, o recorrente não obteve êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada, visto que o exame da responsabilidade do executado exige dilação probatória.
Ademais, não se verifica a presença do perigo na demora, nem o agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o seu direito, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso, com respeito ao contraditório. Ressalte-se que a simples penhora de bens e valores não basta para caracterização do perigo de dano alegado, sendo essencial que a parte demonstre a existência de risco real no caso concreto, como a imprescindibilidade da quantia penhorada para sua subsistência.
Além disso, em se tratando de penhora on line de pessoa física, a possibilidade de bloqueio de valores de natureza alimentar não prejudica a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados em conta corrente, via sistema BACENJUD, na parcela que excede o valor indisponível.
Neste caso, cabe ao agravante, se for o caso, alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, hipótese em que a questão deverá ser submetida ao Juízo a quo.
Não bastasse o exposto, vale registrar que, em consulta aos autos originários, verifica-se que a execução fiscal encontra-se suspensa, na forma do art. 40 § 1.º da LEF, desde 12/05/2025 (evento 49).
Assim, em exame cognição judicial sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento. Intimem-se. -
21/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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