TRF2 - 5001214-90.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001214-90.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: IEDIA GRANJA PIRES DE ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:23
Despacho
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12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJTRI01
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10/06/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001214-90.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: IEDIA GRANJA PIRES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que o laudo pericial é falho e contraditório, pois, embora tenha confirmado as moléstias que a acometem, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa sem a devida fundamentação técnica, científica ou a descrição detalhada dos exames realizados, desrespeitando o que preceitua o artigo 473 do Código de Processo Civil.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 28, SENT1): (...) Segundo o laudo pericial do evento 18, a parte autora apresenta diagnóstico de M54.5 - Dor lombar baixa; M54.2 - Cervicalgia; e M54 - Dorsalgia, o que, contudo, não acarreta incapacidade para o trabalho.
Consta no laudo a seguinte justificativa: - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica.
A parte autora apresentou impugnação (evento 24), arguindo que o laudo está dissociado do conjunto probatório.
Aduz que, ao responder o quesito sobre as razões de não estar configurada a incapacidade, o perito se limitou a dizer que não há sinais de incapacidade, ainda que tenha reconhecido as enfermidades que a acometem, o que configura lacuna na prova pericial.
Sustenta que não foram apresentados dados técnicos e/ou científicos para embasar a conclusão pericial, nem foi exposta descrição clara dos exames realizados, além de não ter sido citada qualquer bibliografia sobre as teses ou demonstrada aceitação predominante dos métodos utilizados, pelos especialistas da área.
Afirma que o laudo não atende ao disposto no art. 473 do CPC e que os quesitos formulados não foram respondidos satisfatoriamente, uma vez o perito se limitou a consignar "já respondido no laudo pericial".
Com isso, requer o desentranhamento do laudo e a designação de nova perícia, a ser realizada com perito que possua especialidade compatível com sua enfermidade.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Os documentos que acompanham a exordial consistem em exame médico (evento 1, anexo 6) e laudos médicos, emitidos pelo mesmo especialista (evento 1, anexo 5 e evento 10).
O mais recente indica como plano terapêutico a realização de fisioterapia, analgesia e afastamento de atividades a serem realizadas com pesos e movimentos repetitivos (evento 10).
A conclusão, contudo, não foi corroborada pelo perito de confiança deste juízo, o qual foi expresso no sentido de que, após exame clínico e avaliações dos documentos relacionados ao histórico patológico da autora, não foram constatados sinais de incapacidade.
Em dissonância das alegações formuladas pela demandante, o laudo pericial menciona os testes realizados para avaliação de eventual incapacidade, com descrição de sua finalidade, como se verifica no item "Exame físico/do estado mental", confira-se: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Do mesmo modo, a justificativa apresentada pelo expert é clara ao explicitar as razões da ausência de incapacidade, tendo registrado a ausência de sinais de inflamação ou de hipotrofia e a inexistência de restrição de arco de movimento ou de alterações de força e sensibilidade, além de todos os testes provocativos de dor terem sido negativos.
Não houve prejuízo à parte autora em decorrência das respostas apresentadas pelo perito que remetem ao conteúdo do laudo pericial, pois os questionamentos por ela formulados foram, de fato, respondidos no corpo do documento.
Nesse rumo, necessário consignar que a prova pericial teve por escopo a análise de questão técnica, dependente de conhecimento especializado, tendo sido designado para o encargo, profissional graduado, de confiança do juízo. O médico nomeado, especialista em ortopedia, detém o conhecimento necessário para analisar as patologias que em tese acometem a autora, avaliando seu impacto para o desempenho da atividade laborativa, ponto nodal nestes autos.
Diante de todo o exposto, entendo ser incabível a realização de nova perícia, por não haver razões para desqualificar o trabalho pericial, bem como por ser a especialidade do perito compatível com as enfermidades alegadas pela parte autora e com o escopo do exame pericial realizado nestes autos.
Por fim, registro que a conclusão da perícia judicial é corroborada pela perícia realizada pelo INSS em 10/05/2023, a qual apresenta as seguintes considerações: "Queixas álgicas subjetivas sem evidências ao exame clínico e documentação trazida de impotência funcional Conteúdo do atestado médico diverge do conteúdo dos exames de imagens e exame físico" (evento 8, fl. 12).
Novo exame pericial realizado em âmbito administrativo em 20/06/2024 também concluiu não haver "evidências de incapacidade laborativa atual". (...) Como se vê, a juiza acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de empregada doméstica.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 18, LAUDPERI1): (...) Motivo alegado da incapacidade: dor lombar e cervicalHistórico/anamnese: Autora, 61 anos, Empregada doméstica, com queixa de dor lombar e cervical desde 2019.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere nunca ter recebido auxílio incapacidade.Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:30/04/2024,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 15/05/2024,- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 15/05/2024,- Solicitação de informações ao Médico assistente: 06/08/2024Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixa- M54.2 - Cervicalgia- M54 - DorsalgiaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2019O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: sem maisConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? as que foram apresentadas nos documentos médicos- Por que não causam incapacidade? Não há sinais de incapacidade- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foram encontrados laudos judiciais anteriores anexados aos autos do processo- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem mais(...) A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 14:56
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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07/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IEDIA GRANJA PIRES DE ARAUJO <br/> Data: 06/09/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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07/08/2024 13:33
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 16:34
Despacho
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04/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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