TRF2 - 5129491-97.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:12
Baixa Definitiva
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19/06/2025 21:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO40
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19/06/2025 21:09
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129491-97.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THATIANA DO NASCIMENTO DA CUNHA TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): LINCOLN MARTINS COLLA (OAB RJ153081) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a sentença merece reforma por fundamentar-se na conclusão pericial incompatível com a realidade clínica da fibromialgia e as provas dos autos.
Apesar de o laudo pericial ter confirmado o diagnóstico de fibromialgia, a perícia concluiu, equivocadamente, pela capacidade laborativa da autora.
Isso contraria a própria natureza da fibromialgia, uma síndrome dolorosa crônica, que frequentemente causa dores intensas, fadiga e outras limitações que podem levar à incapacidade temporária para o trabalho.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 42, SENT1): (...) No caso em análise, o laudo anexado ao evento 30 (evento 30, LAUDPERI1) constatou ser a parte autora portadora de "M79.7 - Fibromialgia" porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Portanto, verifica-se que não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
Ressalte-se que a parte autora impugnou o laudo, porém não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais.
De outro lado, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes. Ademais, o laudo está bem fundamentado e claramente utilizou dados dos exames complementares e dos laudos médicos apresentados para embasar suas conclusões. (...) Como se vê, a juíza acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de assistente financeiro.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que a perita subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 30, LAUDPERI1): (…) Escolaridade:Formação técnico-profissional: NÃOÚltima atividade exercida: ASSISTENTE FINANCEIROTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NO SETOR FINANCEIROPor quanto tempo exerceu a última atividade? 6 MESESAté quando exerceu a última atividade? 05/2022Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: ASSISTENTE ADMINISTRATIVOMotivo alegado da incapacidade: Dor difusa, mais intensa em região cervical e escapular.Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE.
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 17/01/2023 até 16/05/2023, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a DCB.Histórico relatado da doença atual (segundo informações prestadas):Relata início em 2019.Diagnóstico: Fibromialgia.Tratamentos: Medicamentoso e fisioterápico.Relata depressão e ansiedade, sem acompanhamento com Psiquiatra.Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo do médico assistente, Dr.
Ubiratan Xavier - 22/01/24 – informando o diagnóstico de Fibromialgia, aguardando consulta com Reumatologista.Laudo do médico assistente, Dra.
Verônica Lopes, Reumatologista, 11/12/19 - Diagnóstico de Fibromialgia.Laudo do médico assistente, Dr.
Marco Aurelio - 16/02/23 – informando o diagnóstico de Fibromialgia, com encaminhamento para atividade física.Exame físico/do estado mental: A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.Apresentou-se ativa, colaborativa, consciente e responsiva, boa aparência e trajes adequados.Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional.A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações ou restrições.Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Nega tratamentos cirúrgicos.Diagnóstico/CID:- M79.7 - Fibromialgia(...)Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: A parte autora relata o diagnóstico de FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE.
Nega acompanhamento com especialistas.
Não apresenta laudos de Psiquiatra.
Está em uso de Amitryl 25mg, 1 comprimido ao dia, enquanto aguarda consulta com Reumatologia pelo SUS.
Não faz atividade física.
Encontra-se em bom estado geral, com aumento de sensibilidade em região escapular e torácica.
Contudo, região cervical sem limitações de movimentos de extensão, flexão e rotação.
Inspeção estética e dinâmica sem alteração (coluna cervical).Sem elementos que levassem a perita a concluir pela sua incapacidade laborativa.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem mais.(…) A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando a perita judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:01
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/07/2024 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2024 08:07
Determinada a intimação
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05/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 01:53
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2024 07:54
Determinada a intimação
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28/06/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 09:17
Determinada a citação
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03/05/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THATIANA DO NASCIMENTO DA CUNHA TELLES <br/> Data: 29/05/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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12/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:51
Determinada a intimação
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06/02/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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