TRF2 - 5041156-77.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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04/09/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041156-77.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041156-77.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: CARLOS PEREIRA JAQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3. A sentença recorrida observou os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade ao determinar a análise do requerimento administrativo, uma vez que já se encontravam excedidos os prazos legais estabelecidos na legislação previdenciária. 4. A fixação de multa encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicável inclusive contra a Fazenda Pública. A multa possui natureza coercitiva, com finalidade inibitória e pode ser revista, de ofício ou a requerimento, caso se torne excessiva. 5.
Remessa necessária e apelação improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 08:54
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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02/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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02/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 14:22
Sentença confirmada - por maioria
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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28/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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