TRF2 - 5094204-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
-
02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094204-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AURELIO PACHECO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE GUIMARAES GONZALEZ (OAB PR103374) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXPRESSAMENTE CONCEDER AO AUTOR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de decisão referendada que conheceu e deu provimento ao seu recurso inominado, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
O embargante alega dois pontos a serem corrigidos: 1) omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça; 2) erro material na descrição do evento associado à minuta da decisão embargada.
Enquanto essa acolheu o recurso inominado do autor, a descrição do evento 11 informa o oposto.
Decido.
A decisão embargada, de fato, não analisou, expressamente, o pedido de gratuidade de justiça do autor, conquanto o conhecimento de seu recurso, sem o devido preparo (caso dos autos), já indique, implicitamente, que aquela benesse foi reconhecida pela Turma.
Por essa razão, nem mesmo seria oportuno abrir prazo para o embargado se manifestar sobre o recurso ora analisado.
Em resumo: o conhecimento do recurso, sem preparo, já demonstra que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Colegiado. De toda sorte, considerando a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.3, consigno, expressamente, que a gratuidade de justiça foi deferida ao autor.
Em relação ao erro material suscitado pelo embargante, de fato, a descrição do evento associado à minuta da decisão embargada apresenta erro ("Conhecido o recurso e não provido", quando, na verdade, foi "Conhecido o recurso e provido").
O referido erro de lançamento do evento, entretanto, não traz qualquer repercussão jurídica ao embargante e sua correção, pelo contrário, poderia ser mais prejudicial, pois (1) implicaria cancelar o evento 11 e criar um novo, com a correção ("Conhecido o recurso e provido"); (2) rejuntada da decisão embargada; (3) nova intimação das partes e novos prazos, o que, ao fim e ao cabo, somente iria postergar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, o que, certamente, não é o desejo do embargante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para expressamente conceder ao autor a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:32
Conhecido o recurso e provido
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094204-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AURELIO PACHECO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE GUIMARAES GONZALEZ (OAB PR103374) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 18/TRRJ. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que decidiu a causa, nos seguintes termos (Eventos 5 e 8): Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial, ante a falta de interesse processual da parte autora (artigo 485, I e VI, c/c artigo 330, III, do Código de Processo Civil).
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se o prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente é condição necessária para evidenciar o interesse de agir, em ação tendo por objeto a concessão daquele benefício.
Pois bem. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, sofre redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto à exigência de requerimento administrativo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se exige pedido administrativo específico, quando o auxílio-acidente decorre diretamente da cessação de benefício anterior por incapacidade temporária (auxílio-doença), exatamente o caso dos autos (NB 642.330.957-8, cessado em 29/08/2024 - Ev. 2.3). Isso porque o sistema do INSS não prevê canal próprio para tal requerimento, sendo presumida a negativa tácita pela autarquia, quando o benefício anterior é encerrado sem a concessão subsequente: "Salienta-se que o agendamento via internet, Meu INSS ou pela central de teleatendimento 135 sequer preveem o requerimento de auxílio-acidente, sendo, portanto, inadmissível a exigência de prévio ingresso na via administrativa neste caso – Súmula n. 89 do STJ, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio por incapacidade que lhe antecedeu" (Manual de direito previdenciário / / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 28. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2025.).
Mutatis mutandis, tal entendimento foi acolhido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 315: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
Ante o exposto, por considerar positivada a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
09/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
07/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5132146-42.2023.4.02.5101
Maria Gomes da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 11:16
Processo nº 5000065-41.2024.4.02.5119
Jose Miguel Campos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 14:54
Processo nº 5017325-97.2024.4.02.5001
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Jacilene de Jesus Souza
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 09:23
Processo nº 5003681-12.2023.4.02.5005
Gemini Consultoria e Servicos LTDA
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2023 14:30
Processo nº 5001178-45.2024.4.02.5114
Eduardo dos Santos Tendeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:27