TRF2 - 5005824-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:56
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 01594602920154025101/RJ referente ao evento 278
-
15/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005824-80.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159460-29.2015.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GRACE RUDGE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: JOSE EUSTAQUIO NEVESADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: IDMAR LOPES DA LUZADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOSADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 18: Aguarde-se a análise da petição do Evento 253 dos autos originários, pelo Juízo a quo, sob pena de violação do princípio do Juízo Natural.
Intime-se.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:48
Determinada a intimação
-
04/08/2025 10:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 12:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
17/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005824-80.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159460-29.2015.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GRACE RUDGE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRACE RUDGE PEREIRA DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO NEVES e IDMAR LOPES DA LUZ em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 208): "Evento 205.1. A parte exequente pleitea três retificações nos requisitórios cadastrados no evento 198.1: 1) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, no que se refere aos juros a serem aplicados sobre o principal corrigido, tendo em vista que o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6) não fixou qualquer parâmetro a esse respeito (evento 1.9).
Portanto, os juros aplicados sobre os valores homologados na decisão proferida no evento 138.1 deverão estar em conformidade com o estipulado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla, inclusive, a aplicação do Tema 96 - STJ. 2) DEFIRO o pedido para a realização da retificação, em relação aos requisitórios de GRACE RUDGE PEREIRA DA SILVA, IDMAR LOPES DA LUZ e JOSE EUSTAQUIO NEVES, para que passe a constar, no campo “IRPF- RRA a deduzir”: “SIM” e o número de meses do exercício anterior, para fins de IRPF a deduzir, considerando os cálculos homologados de Evento 50, CERT98 (GRACE RUDGE PEREIRA DA SILVA – 89 (oitenta e nove) meses; b) IDMAR LOPES DA LUZ – 89 (oitenta e nove) meses; c) JOSE EUSTAQUIO NEVES – 89 (oitenta e nove) meses); e 3) DEFIRO o pedido para a realização da retificação, em relação aos três requisitórios de “Honorários de Cumprimento”, cadastrados em nome da sociedade Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados, cujo tipo deve ser alterado de “Precatório” para “RPV”, tendo em vista que os honorários de sucumbência envolvem beneficiário distinto da parte autora, o seu cadastramento é autônomo e, considerando trata-se de quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, também não está vinculado ao tipo de requisitório expedido em favor do(s) contratante(s).
Antes mesmo da preclusão da presente decisão, retifiquem-se os requisitórios do evento 198.1, considerando-se a premência para o seu envio.
Cumprido, dê-se vista às partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver oposição, proceda-se ao respectivo envio, suspendendo-se o processo até que venha notícia da disponibilização das verbas solicitadas.
Noticiados os depósitos, inexistindo impedimento para o seu levantamento e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 218 dos autos originários: "Evento 215.1: A parte exequente opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 208.1 que indeferiu o pedido para retificação do ofício requisitório "do evento 198.1 no que ser refere aos juros a serem aplicados sobre o valor principal corrigido.
A parte embargante suscita omissão no julgado pois "Sendo certo que a referida requisição tem como data base 12/2016, a não fixação de juros de mora implicará na atualização monetária apenas pela aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021, sem a observância da incidência de juros de poupança, o que acaba por contrariar a determinação do Tema 96 do STF (“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” g.n.).
A partir de janeiro de 2022, como é sabido, a atualização monetária se dará pela taxa referencial SELIC, que não comporta a incidência cumulada de juros de mora.". É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim é que inexiste o vício apontado pela embargante, pois a decisão embargada expressamente se manifestou quanto aos juros.
Veja-se: 1) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, no que se refere aos juros a serem aplicados sobre o principal corrigido, tendo em vista que o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6) não fixou qualquer parâmetro a esse respeito (evento 1.9).
Portanto, os juros aplicados sobre os valores homologados na decisão proferida no evento 138.1 deverão estar em conformidade com o estipulado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla, inclusive, a aplicação do Tema 96 - STJ.
Destarte, o que pretende o recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).V - Embargos de declaração rejeitados." (gn)(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do julgado.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Cumpra-se a decisão embargada.
Em razão da notícia de óbito da Exequente GRACE RUDGE PEREIRA DA SILVA, retifique-se o requisitório para que o montante a ser requerido seja bloqueado para levantamento somente por ordem deste Juízo (REQUISITÓRIO BLOQUEADO) Após, face à proximidade da data limite de envio do requisitório para que o pagameto ocorra no próximo exercício financeiro (02/04/2025), proceda-se imediatamente ao envio do precatório, o que não impedirá eventual ajuste posterior após a manifestação das partes.
Intime-se os advogados da exequente falecida para que informem se há possibilidade de proceder a habilitação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a manifestação retornem os autos conclusos.
Intimem-se." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) Com as vênias devidas, a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir requerimento de retificação do ofício requisitório para fazer constar a incidência de juros de mora sobre a serem aplicados sobre o principal cadastrado, devidamente corrigido, contrariando o Tema 96 do STF, bem como orientação da própria Divisão de Precatórios deste Eg.
Tribunal Regional Federal. (...) Trata-se de pedido realizado pelos agravantes de retificação de ofício requisitório para fazer constar a incidência de juros de mora sobre a serem aplicados sobre o principal cadastrado, devidamente corrigido, nos termos do Tema 96 do STF e da orientação da Divisão de Precatórios deste Eg.
Tribunal Regional Federal, indeferido pelo D.
Juízo da 14ª Vara Federal nos seguintes termos. (...) No entanto, de acordo com o referido Tema 96 do STF, em se tratando de requisitórios que compreendam período anterior a dezembro de 2021, deverão incidir juros de mora entre a data da liquidação e a expedição do competente requisitório, sendo irrelevante se na decisão que homologou os cálculos foram fixados parâmetros para atualização dos valores ou não.
O STJ, por sua vez, entende que a incidência dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública deve se dar com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excetuando-se os débitos de origem tributária.
Da análise do ofício requisitório juntado no Evento 198 dos autos originários, verifica-se que, no campo onde se lê “Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF)” consta a informação de “Não fixados”, onde deveria constar “Poupança”, uma vez que temos como data base 12/2016, anterior, portanto, à Emenda Constitucional n° 113, que determinou que a atualização monetária se dará pela SELIC, a partir de janeiro de 2022.
O diretor da Divisão de Precatórios deste Eg.
Tribunal Regional Federal esclarece, ainda, que os índices apontados no campo “Atualização Monetária” indicam a utilização do indexador definido no art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, qual seja, o IPCA-E mais os juros de mora a serem definidos pelo juízo da execução, e que a ausência de indicação dos juros a serem aplicados no campo pertinente no requisitório, qual seja, “Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF)”, importará em ausência de incidência de juros no precatório, conforme se pode verificar pela explicação dada no e-mail ora anexado. (...) Em razão do exposto, deve ser a decisão agravada reformada para incluir a indicação de incidência de juros de mora sobre o valor principal, devidamente atualizado, conforme norma contida no Tema 96 do STF e orientação da Divisão de Precatórios deste Eg.
Tribunal Regional Federal, nos termos da fundamentação supra.
Assim sendo, por todo o exposto, os agravantes pedem a essa eg.
Corte que, após o regular processamento do recurso, com a intimação do recorrido para contrarrazões, lhe seja dado provimento, para reformar a decisão agravada, de modo que seja determinada a inclusão da indicação de incidência de juros de mora, nos requisitórios cadastrados, sobre o valor principal, devidamente atualizado, conforme norma contida no Tema 96 do STF e orientação da Divisão de Precatórios deste Eg.
Tribunal Regional Federal, nos termos da fundamentação supra.
Requerem seja atribuída prioridade de tramitação ao feito, com fulcro no art. 1.048, I do CPC." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Considerando o falecimento da Agravante GRACE RUDGE PEREIRA DA SILVA (CERTOBT1 juntada no Evento 217 dos autos originários), intime-se seus patronos para manifestarem-se sobre a sucessão processual. -
21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/05/2025 18:04:04)
-
20/05/2025 14:25
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/05/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB18 para GAB16)
-
16/05/2025 15:00
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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16/05/2025 14:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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14/05/2025 23:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 23:20
Despacho
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13/05/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB18)
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13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2025 17:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 218, 208 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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