TRF2 - 5037902-96.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 09:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037902-96.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO QUEIROZADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO QUEIROZ em face do (a) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES -, objetivando a remoção para o campus de Ibatiba/ES, ou localidade mais próxima ao Município de Manhuaçu-MG, independente do interesse da Administração Pública, para acompanhar cônjuge, servidor público militar, deslocado no interesse da Administração.
Alega que é servidora pública federal, pertencente ao quadro de pessoal ativo e permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Do Espírito Santo – IFES, ocupando o cargo de professora ensino básico, técnico e tecnológico, cuja data de admissão se deu em 07/02/2022, e a unidade de lotação é o campus de Aracruz.
Informa que a requerente é casada com Josué Alves de Queiroz Junior, cujo matrimônio foi constituído em 06/05/2015.
Sustenta que seu cônjuge, Josué Alves de Queiroz Junior, servidor público militar, no cargo de 2º Tenente Bombeiro Militar, foi admitido no serviço público em 04/02/19 e, após a sua admissão, foi transferido no interesse da administração para o Batalhão de Emergências Ambientais e Resposta a Desastres (BEMAD), em 23/06/2022, por meio do Ato de Classificação de Oficiais nº 1173/2022 do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Mais recentemente, em 21/09/2023, aduz que o seu cônjuge foi novamente transferido, também no interesse da administração, para o 11º BBM de Manhuaçu-MG, conforme atesta o Ato nº 1249/2023, transferência de oficiais – necessidade do serviço, por “necessidade de uma rotatividade e renovação no exercício das funções, de modo a satisfazer a conveniência e oportunidade da administração pública, relativa à prestação de serviço, seja na atividade-fim quanto na atividade-meio”, nos termos descritos no Ato nº 1249/2023.
Narra que a autora e o seu cônjuge são casados há 09 (nove) anos e a longa distância gerada pelo deslocamento do cônjuge para o município de Manhuaçu - MG trouxe dificuldades para a consolidação da estrutura familiar, com o agravante de que a Autora acabou de dar à luz ao primeiro filho do casal, nascido em 27/10/2024.
Registra o aumento da distância existente entre a cidade que está lotada e o novo Município para qual seu esposo foi transferido.
Informa que requereu na via administrativa, Processo nº 23157.000156/2023-15, a remoção a pedido, para o campus de Ibatiba, independente do interesse da Administração Pública, para acompanhar cônjuge, servidor público militar, deslocado no interesse da Administração, nos termos do artigo 36, III, “a” da Lei 8.112/1990 e do artigo 17, da Resolução do Conselho Superior nº 62, de 13 de dezembro de 2019. Entretanto, teve o seu pedido administrativo INDEFERIDO, sob o argumento de que “a transferência do cônjuge da requerente não foi capaz de concorrer para a ruptura do vínculo familiar, visto que o fato já havia se concretizado com a própria nomeação da requerente no Ifes, não tendo ocorrido qualquer ato inovador”, desconsiderando que o cônjuge servidor militar foi duas vezes transferido no interesse da Administração Pública.
Sustenta que seu pedido está amparado na lei, já que houve remoção do seu cônjuge no interesse da administração.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 1.
Evento 3.
Deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Contestação e documentos, evento 8.
Impugna o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o valor dado à causa.
No mérito, afirma que é inviável o acolhimento do pleito da parte autora.
Sustenta que a requerente é servidora pública federal, pertencente ao quadro de pessoal ativo e permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, ocupando o cargo de professora ensino básico, técnico e tecnológico, cuja data de admissão se deu em 07/02/2022, e a sua unidade de lotação é o campus de Aracruz/ES.
Registra que não há informações nos autos sobre a primeira transferência, impedindo uma análise pontual quanto a esta alegada primeira transferência.
Em pesquisa no Diário Oficial do Estado de MG, informa o IFES que apenas localizou uma promoção do referido bombeiro ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM, a partir de 23 de Junho de 2022.
Salienta que a transferência do cônjuge da autora de Belo Horizonte/MG para Manhuaçu-MG, que lastreia o presente requerimento, mesmo que ex officio, não tem o condão de obrigar a Administração a autorizar a sua remoção para essa localidade.
Registra que não se pode imputar à Administração o fato de o casal estar vivendo em cidades diferentes.
Entende que, conforme consta dos autos, in casu, a família não foi separada em razão do interesse da Administração.
Ou seja, já existia a separação habitacional do casal antes do ato de remoção do cônjuge da autora.
Reporta, também, que, de acordo com informações colhidas no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, o Sr. Josué Alves de Queiroz Junior encontra-se atualmente lotado no Município de IPATINGA/MG, e não em Manhuaçu/MG.
Réplica, evento 12.
Decisão, evento 17, revogando o benefício da gratuidade da justiça da parte autora e determinando a sua intimação para comprovação do pagamento de custas processuais iniciais.
Foi retificado o valor dado à causa.
Petição da parte autora, evento 21, comprovando o pagamento das custas iniciais.
Despacho, evento 25, determinando a intimação da parte autora para esclarecer ao Juízo, comprovando documentalmente, o lugar da primeira lotação funcional de seu cônjuge, servidor público militar, logo que aprovado no concurso público em 2019, bem como o local de residência do casal à época, e, ainda, juntar aos autos a confirmação acerca da primeira transferência no interesse da Administração, conforme requerido pelo réu, em 2022.
Documentos juntados pela parte autora, evento 30.
Intimado, o IFES não se pronunciou.
Pois bem.
A parte autora pretende a remoção para o campus de Ibatiba/ES, ou localidade mais próxima ao Município de Manhuaçu-MG, independente do interesse da Administração Pública, para acompanhar cônjuge, servidor público militar, deslocado no interesse da Administração.
Alega que é servidora pública federal, pertencente ao quadro de pessoal ativo e permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Do Espírito Santo – IFES, ocupando o cargo de professora ensino básico, técnico e tecnológico, cuja data de admissão se deu na unidade de lotação é o campus de Aracruz.
Não obstante, conforme evento 30, Anexo 8, a autora, em 30/12/21, foi nomeada para o cargo efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D I, Nível 01, para o Quadro de Pessoal deste IFES, com lotação no Campus São Mateus/ES.
Dessa forma, diante de toda argumentação da parte autora contida na inicial para justificar o pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge, dentre elas a distância atual entre Aracruz e a cidade para qual o seu esposo foi removido, no interesse da Administração, determino a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove sua lotação, pelo IFES, na cidade de Aracruz/ES.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença, em nada sendo requerido. -
11/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037902-96.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO QUEIROZADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO QUEIROZ em face do (a) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES -, objetivando a remoção para o campus de Ibatiba/ES, ou localidade mais próxima ao Município de Manhuaçu-MG, independente do interesse da Administração Pública, para acompanhar cônjuge, servidor público militar, que foi deslocado no interesse da Administração.
Alega que é servidora pública federal, pertencente ao quadro de pessoal ativo e permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Do Espírito Santo – IFES, ocupando o cargo de professora ensino básico, técnico e tecnológico, cuja data de admissão se deu em 07/02/2022, e a unidade de lotação é o campus de Aracruz.
Informa que a requerente é casada com Josué Alves de Queiroz Junior, cujo matrimônio foi constituído em 06/05/2015.
Sustenta que seu cônjuge, Josué Alves de Queiroz Junior, servidor público militar, no cargo de 2º Tenente Bombeiro Militar, foi admitido no serviço público em 04/02/19 e, após a sua admissão, foi transferido no interesse da administração para o Batalhão de Emergências Ambientais e Resposta a Desastres (BEMAD), em 23/06/2022, por meio do Ato de Classificação de Oficiais nº 1173/2022 do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Mais recente, em 21/09/2023, aduz que o seu cônjuge foi novamente transferido, também ao interesse da administração, para o 11º BBM de Manhuaçu-MG, conforme atesta o Ato nº 1249/2023, transferência de oficiais – necessidade do serviço, por “necessidade de uma rotatividade e renovação no exercício das funções, de modo a satisfazer a conveniência e oportunidade da administração pública, relativa à prestação de serviço, seja na atividade-fim quanto na atividade-meio”, nos termos descritos no Ato nº 1249/2023.
Narra que a autora e o seu cônjuge são casados há 09 (nove) anos e a longa distância gerada pelo deslocamento do cônjuge para o município de Manhuaçu - MG trouxe dificuldades para a consolidação da estrutura familiar, com o agravante de que a Autora acabou de dar à luz ao primeiro filho do casal, nascido em 27/10/2024.
Informa que requereu na via administrativa, Processo nº 23157.000156/2023-15, a remoção a pedido, para o campus de Ibatiba, independente do interesse da Administração Pública, para acompanhar cônjuge, servidor público militar, que foi deslocado no interesse da Administração, nos termos do artigo 36, III, “a” da Lei 8.112/1990 e do artigo 17, da Resolução do Conselho Superior nº 62, de 13 de dezembro de 2019. Entretanto, teve o seu pedido administrativo INDEFERIDO, sob o argumento de que “a transferência do cônjuge da requerente não foi capaz de concorrer para a ruptura do vínculo familiar, visto que o fato já havia se concretizado com a própria nomeação da requerente no Ifes, não tendo ocorrido qualquer ato inovador”, desconsiderando que o cônjuge servidor militar foi duas vezes transferido ao interesse da Administração Pública.
Sustenta que seu pedido está amparado na lei, já que houve remoção do seu cônjuge no interesse da administração.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 1.
Evento 3.
Deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Contestação e documentos, evento 8.
Impugna o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o valor dado à causa.
No mérito, afirma que é inviável o acolhimento do pleito da parte autora.
Sustenta que a requerente é servidora pública federal, pertencente ao quadro de pessoal ativo e permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, ocupando o cargo de professora ensino básico, técnico e tecnológico, cuja data de admissão se deu em 07/02/2022, e a sua unidade de lotação é o campus de Aracruz/ES.
Registra que não há informações nos autos sobre a primeira transferência, impedindo uma análise pontual quanto a esta alegada primeira transferência.
Em pesquisa no Diário Oficial do Estado de MG, informa o IFES que apenas localizou uma promoção do referido bombeiro ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM, a partir de 23 de Junho de 2022.
Salienta que a transferência do cônjuge da autora de Belo Horizonte/MG para Manhuaçu-MG, que lastreia o presente requerimento, mesmo que ex officio, não tem o condão de obrigar a Administração a autorizar a sua remoção para essa localidade.
Registra que não se pode imputar à Administração o fato de o casal estar vivendo em cidades diferentes.
Entende que, conforme consta dos autos, in casu, a família não foi separada em razão do interesse da Administração.
Ou seja, já existia a separação habitacional do casal antes do ato de remoção do cônjuge da autora.
Reporta, também, que, de acordo com informações colhidas no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, o Sr. Josué Alves de Queiroz Junior encontra-se atualmente lotado no Município de IPATINGA/MG, e não em Manhuaçu/MG.
Réplica, evento 12.
Decisão, evento 17, revogando o benefício da gratuidade da justiça da parte autora e determinando a sua intimação para comprovação do pagamento de custas processuais iniciais.
Foi retificado o valor dado à causa.
Petição da parte autora, evento 21, comprovando o pagamento das custas iniciais. Pois bem.
Analisando o feito, verifico que existe uma questão que merece ser melhor esclarecida.
A parte autora narra que é casada com Josué Alves de Queiroz Junior, cujo matrimônio foi constituído em 06/05/2015, bem como que seu cônjuge, Josué Alves de Queiroz Junior, servidor público militar, no cargo de 2º Tenente Bombeiro Militar, foi admitido no serviço público em 04/02/19 e, após a sua admissão, foi transferido no interesse da administração para o Batalhão de Emergências Ambientais e Resposta a Desastres (BEMAD) em 23/06/2022 por meio do Ato de Classificação de Oficiais nº 1173/2022 do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
Mais recente, em 21/09/2023, aduz que o seu cônjuge foi novamente transferido, também ao interesse da administração, para o 11º BBM de Manhuaçu-MG, conforme atesta o Ato nº 1249/2023, transferência de oficiais – necessidade do serviço.
O réu afirma, em contestação, que não há informações nos autos sobre a primeira transferência, impedindo uma análise pontual quanto a esta alegada primeira transferência.
Em pesquisa no Diário Oficial do Estado de MG, informa o IFES que apenas localizou uma promoção do referido bombeiro ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM, a partir de 23 de junho de 2022.
Dessa forma, para melhor esclarecimento do Juízo, bem como para garantia da ampla defesa e do contraditório do réu, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo, comprovando documentalmente, o lugar da primeira lotação funcional de seu cônjuge, servidor público militar, logo que aprovado no concurso público em 2019, bem como o local de residência do casal à época, e, ainda, juntar aos autos a confirmação acerca da primeira transferência no interesse da Administração, conforme requerido pelo réu, em 2022.
Com a juntada da documentação, intime-se o IFES para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:27
Revogada a Gratuidade da Justiça
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/11/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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