TRF2 - 5006318-08.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCAC03
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006318-08.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JORGE MOTE RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INIBITÓRIOS DA COISA JULGADA.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO NEGOU JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo reconhecido os efeitos inibitórios da coisa julgada, decorrentes do processo nº 5005631-02.2022.4.02.5002 (Evento 7).
A parte autora sustenta que, no processo nº 5005631 02.2022.4.02.5002, postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, com base no requerimento NB 628.451.080-6, protocolado em 21/10/2019, e, na presente ação, o requerimento administrativo negado é outro, qual seja, o NB 630.736.209-9, protocolado em 17/12/2019.
Entende, assim, que a presente ação judicial materializa novo pedido, com documentos novos que não constaram no requerimento anterior.
Alega, também, que a não designação de perícia médica, necessária para comprovar suas alegações, constituiu omissão do juízo que cerceou seu direito de defesa.
Por fim, pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, ou a concessão do benefício pleiteado (Evento 10). Decido. A sentença extintiva deve ser mantida.
Na presente ação, o autor alega que sua incapacidade atual, decorrente de transtornos ortopédicos na coluna lombar, remonta, se não antes, pelo menos, a 17/12/2019, data de entrada do requerimento NB 630.736.209-9.
Ocorre que sua capacidade laboral, até 02/03/2023, já foi judicialmente avaliada, nos autos do processo nº 5005631-02.2022.4.02.5002, no bojo do qual, com base em laudo pericial emitido naquela data (02/03/2023 - evento 34), a sentença não reconheceu a existência de incapacidade atual ou pretérita (sentença prolatada em 02/06/2023).
Dessa forma, com base na mesma doença, não é juridicamente admissível a rediscussão judicial sobre período controverso de incapacidade laboral, iniciado antes de 02/03/2023, ainda que sejam trazidos novos documentos - como pretende o autor na presente ação -, sob pena de clara ofensa à coisa julgada.
No mais, em demandas congêneres, saliento que a produção de prova pericial tem por fim verificar a veracidade dos fatos expostos na causa de pedir da parte autora, porém, no caso, a causa de pedir, qual seja, incapacidade laboral atual iniciada, se não antes, pelo menos, em 17/12/2019, desafia a coisa julgada, formada nos autos do processo nº 5005631-02.2022.4.02.5002, razão pela qual a designação do referido exame técnico se mostra impertinente.
Dito de outro modo: a análise da incidência, ou não, dos efeitos inibitórios da coisa julgada precede ao exame de mérito e, dessa forma, se revela incabível a designação de perícia judicial para comprovação dos fatos alegados, como fundamento do pedido inicial. À luz das premissas acima, a conclusão é de que a sentença extintiva não negou jurisdição, tendo, ao contrário, apresentadu fundamentos absolutamente incensuráveis, aos quais também me reporto como razão de decidir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 16). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
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17/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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29/01/2025 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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29/01/2025 10:37
Despacho
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28/01/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2024 19:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00