TRF2 - 5018410-21.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 18:29
Despacho
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 17:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE01
-
29/05/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018410-21.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA SIQUEIRA MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 14/06/2023.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 49), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/644.145.098-8 em 14/06/2023 (ev. 1.11), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 06/12/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de fibromialgia - CID-10: M79.7 e lesões do ombro - CID-10: M75, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual (ev. 39), conforme justificativa a seguir: Paciente em acompanhamento reumatológico devido a Fibromialgia, refere mialgia difusa, distúrbio do humor e sono não reparador.
Em uso de Fluoxetina 20 mg/manhã e Amitrptilina 25 mg/noite.
Apresenta tendinite do supraespinhal a direita, sem sinais de ruptura.
Ausência de doença auto imune, sem sinais de inflamação ativa, artrite periférica, deformidades articulares e força muscular preservada.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Nas perícias realizadas em 10/07/2023 e 05/04/2024 (ev. 1.12, pp. 10/11), os peritos da autarquia constataram que a recorrente é portadora de outras poliartroses - CID-10: M15.8 e fibromialgia - CID-10: M79.7, respectivamente, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 39), os documentos anexados aos autos pela demandante, os laudos médicos elaborados pelos peritos da autarquia (ev. 1.12, pp. 10/11) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 14/06/2023.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/04/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
07/04/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/02/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/02/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/02/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/01/2025 03:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
28/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 10:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
28/12/2024 10:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 10:19
Juntada de Petição
-
19/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA DE FATIMA SIQUEIRA MACEDO <br/> Data: 06/12/2024 às 08:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira
-
05/09/2024 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
05/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 00:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/07/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA DE FATIMA SIQUEIRA MACEDO <br/> Data: 02/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Petição
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/06/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035148-84.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Stella Raquel Pinheiro Davila
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 13:34
Processo nº 5027508-84.2025.4.02.5101
Aroldo Luciano da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jefferson Moura de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079925-48.2024.4.02.5101
Gleice Kelly de Araujo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 16:29
Processo nº 5003038-08.2024.4.02.5106
Giovani Jose Alves de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:42
Processo nº 5002453-26.2024.4.02.5115
Naeli Cunha do Couto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00