TRF2 - 5003038-08.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJPET02
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003038-08.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: GIOVANI JOSE ALVES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES JUCA (OAB RJ180458) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Decido.
Inicialmente, observo que o documento anexado com o recurso inominado não pode ser conhecido e/ou considerado, ante à manifesta intempestividade, uma vez que, após a prolação da sentença, não se admite o conhecimento de provas, salvo situações absolutamente excepcionais, ligadas a novos fatos, não sendo esse o caso dos autos.
Embora o autor alegue que somente conseguiu marcar consulta médica em 27/03/2025, data em que foi possível a emissão do laudo, pretendendo justificar a juntada de novo documento (evento 31.2), em sede recursal, fato é que se trata de novo documento, com data posterior à sentença, anexado, unicamente, com a finalidade de refutar as conclusões do laudo da perícia médica judicial, que lhe foram desfavoráveis, não se tratando de elementos ligados a fatos supervenientes, em situação particular, que deva ser levada em consideração pelo órgão julgador.
Em tal contexto, a juntada de documento com o recurso inominado (Evento 31.2), não pode ser admitida, estando a conduta do recorrente, no ponto, em rota de colisão com o disposto nos Enunciado 84 e 86 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 84: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.” Enunciado 86: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
No mérito, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 17.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, não obstante as alegações do autor de que apresenta sequelas permanentes, decorrentes de acidente, que resultaram em déficit motor no membro superior direito, não foi constatada redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida à época do acidente (padeiro).
Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: Ainda sobre o quadro clínico constatado, o perito informou que a fratura em perna direita está consolidada e não existem limitações, não tendo sido constatada redução da capacidade para a atividade habitual de padeiro, tendo sido ele firme e incisio, ao asseverar: Portanto, em conformidade com a prova pericial, a lesão em membro inferior direito apresentada pelo autor não acarreta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de padeiro.
Não merece prosperar a alegação autoral de que o perito sequer avaliou as sequelas no membro superior direito, sendo certo que, da análise do exame físico realizado, o expert foi categórico ao afirmar que a força muscular estava "preservada em membros superiores e inferiores." Além do mais, conforme indicado no item "Documentos médicos analisados", foi avaliado o prontuário do Hospital Santa Teresa, com datas em 21/08/2009 e em 24/08/2009, documentação médica, referente à alegada limitação em membro superior direito (fratura em punho direito - evento 1.6), decorrente de acidente sofrido, naquela época, sendo descabida a alegação de que houve desvio do objeto da prova pericial, sob o fundamento de ter o perito ignorado a avaliação relativa às sequelas no membro superior direito.
Em verdade, não foi constatado qualquer prejuízo capaz de afetar a capacidade laborativa do autor, tendo sido realizado competente exame global do quadro clínico do periciado, incluído, portanto, qualquer eventual problema em membro superior, não obstante, na perícia, tenha ele se queixado de fratura da perna (tíbia direita), após acidente de trânsito em 30/07/2023 (item do laudo pericial "Histórico/anamnese"), nada tendo relatado a respeito das limitações em membro superior direito.
No mais, o fato de o expert do juízo concluir de forma diversa a laudos médicos particulares, por si só, não significa desconsideração da documentação médica acostada, e basta dizer que as conclusões periciais serão, necessariamente, contrárias ao entendimento dos médicos assistentes de uma das partes.
Com efeito, a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e, essencialmente, do exame clínico realizado por ocasião da perícia, sendo este soberano para constatação (ou não) da incapacidade laboral.
Diversamente do médico assistente, que está mais preocupado com o tratamento do paciente, o perito concentra-se em determinar como as eventuais limitações físicas eventualmente apresentadas pelo periciado impactam a realização das atividades laborais.
Além disso, também diversamente do médico assistente, o perito utiliza métodos e clínicos específicos e considera o contexto legal para fornecer conclusão objetiva sobre a capacidade ou incapacidade laboral ou, ainda, sobre eventual limitação para o exercício da atividade habitual.
E, no caso em concreto, o expert do juízo asseverou, de forma inequívoca, que não existe redução da capacidade de trabalho, nem limitações físicas, estando, atualmente, a fratura consolidada, tendo, para tanto, levado em consideração, especificamente, a atividade habitual de padeiro, bem como realizado exame clínico e avaliado documentos relacionados ao histórico patológico.
Cabe lembrar que a constatação da existência de lesão consolidada, não necessariamente, gera incapacidade ou redução da capacidade laboral e o exame clínico pericial é condição definitiva para determinar a ocorrência ou não de tal situação. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Em assim sendo, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 15:56
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 09:37
Juntada de Petição
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08/03/2025 09:36
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/12/2024 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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16/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANI JOSE ALVES DE AZEVEDO <br/> Data: 16/12/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:49
Determinada a intimação
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15/10/2024 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:58
Determinada a intimação
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14/10/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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