TRF2 - 5027508-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/07/2025 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 11:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:54
Decisão interlocutória
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23/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027508-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AROLDO LUCIANO DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON MOURA DE ANDRADE (OAB RJ178601) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AROLDO LUCIANO DA SILVA contra ato praticado por GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 875131722019, na forma estabelecida no Acórdão nº 7ª JR/1605/2024, da 07ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Alega o Impetrante que interpôs recurso administrativo, evento 1, DOC8, protocolo nº 44234.789816/2021-32, requerendo a reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência (NB 875131722019), sob o fundamento de suposta irregularidade. Afirma que a 07ª Junta de Recursos reconheceu o direito para o reestabelecimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, em 31/01/2024, evento 1, DOC8, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
II. Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, DOC8) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 31/01/2024, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III.
Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, DOC8 nº 7ª JR/1605/2024). 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
26/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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