TRF2 - 5002588-23.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:09
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:43
Determinado o Arquivamento
-
23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
-
17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002588-23.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES BARROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: JOSE SANTOS DA ROCHA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS).
O juízo singular julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal da miserabilidade (Evento 55.1). Inconformada, a requerente apresentou recurso inominado (Evento 72.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença quanto à conclusão de que a autora não preenche o requisito legal da miserabilidade, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, o recurso autoral carece de argumentação relacionada aos documentos constantes do presente feito, inexistindo impugnação específica aos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo a recorrente formulado apenas argumentos sobejamente genéricos, insuficientes para infirmar a conclusão da Magistrada sentenciante, que, com base nas informações obtidas pela diligência de verificação socioeconômica, concluiu pela inexistência da situação de vulnerabilidade social da requerente: "(...) Conclusão O perito concluiu que o periciado apresenta deficiência/impedimento de longo prazo de no mínimo dois anos/obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade.
Contudo, insta salientar que, mesmo não contabilizando para o cálculo da renda mensal familiar os recursos de programas de transferências de renda (como o Programa Bolsa Família), o(s) salário(s) recebidos são o suficiente para o não enquadramento aos parâmetros da lei.
Observa-se que a renda familiar total é de um salário mínimo, que, divididos por 2 pessoas, culmina em uma renda per capita de meio salário mínimo.
E mais, o tema 122 da TNU corrobora com o caso em questão, haja vista que outros elementos de prova podem ser utilizados para análise e não apenas a renda: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Dessa forma, tendo em vista a renda total recebida, as despesas do núcleo familiar, os ganhos eventuais da parte autora, as condições do imóvel próprio, a mobília e os eletrodomésticos do imóvel, o local de moradia e o acesso à rede de bens e serviços, verifica-se que NÃO foi cumprido o requisito da miserabilidade, ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência. É importante dizer que situação de miserabilidade não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência.
Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos. Sendo assim, diante das normas aplicáveis, da jurisprudência exposta, da doutrina apresentada e de todos os documentos acostados aos autos, sendo observado com cautela e razoabilidade o caso em questão, de forma global e contextualizada, entende-se que a parte autora não atendeu aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (...)" A simples alegação da recorrente no sentido de ser portadora de doença de Alzheimer, condição de saúde que impõe limitações significativas à sua participação social, além de gerar despesas contínuas com medicamentos e tratamentos médico, circunstâncias que não teriam sido devidamente consideradas na análise judicial, a qual teria se limitado à avaliação de critérios econômicos formais, não constitui impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida e tampouco evidencia desacerto na valoração da prova realizada pelo juízo de primeiro grau.
Como visto, a decisão recorrida considerou o conjunto das informações trazidas no relatório social, tendo concluído, com base no livre convencimento motivado, que a situação da requerente, embora humilde, não configura situação de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício.
A alegação de que a requerente enfrenta despesas contínuas com medicamentos e tratamentos em razão do diagnóstico de Alzheimer não foi corroborada por qualquer prova documental específica nos autos, tampouco foi mencionada durante a visita técnica para verificação socioeconômica.
Além disso, não houve qualquer indicação objetiva, no presente feito, de gastos com medicamentos, consultas ou transportes médicos que pudessem comprometer, de modo substancial, a renda familiar.
No mais, a alegada informalidade da atividade exercida pelo marido da autora, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar situação de miserabilidade.
Com efeito, consulta ao sistema Prevjud revela que o Sr.
José Santos da Rocha efetuou recolhimentos previdenciários de forma ininterrupta entre 01/04/2022 e 31/12/2024, o que demonstra regularidade no exercício da atividade laborativa e refuta a alegada instabilidade da renda familiar.
Tal histórico de contribuições evidencia não apenas a habitualidade da ocupação, mas também a capacidade de geração de renda compatível com a manutenção das condições mínimas de subsistência do núcleo familiar, afastando o cenário de desamparo social exigido para a concessão do benefício assistencial.
Ademais, verifica-se que o marido da requerente se aposentou em 13/12/2024, passando a perceber provento mensal no valor de R$ 2.261,14.
Ressalte-se, ainda, que em 03/2025 foi creditado em sua conta valor superior a R$ 8.000,00, o que evidencia a existência de renda fixa e contínua no núcleo familiar, atualmente.
Dessa forma, constata-se que as razões recursais apresentadas não se mostram minimamente aptas a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitam a reiterar, de forma genérica, a condição de saúde da parte autora e a existência de despesas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que refute as conclusões firmadas pelo juízo de origem com base na análise detalhada do conjunto probatório.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
-
13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/04/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
26/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/02/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:35
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 16:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE SANTOS DA ROCHA - REPRESENTANTE
-
17/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/02/2025 13:24
Juntada de Petição
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2024 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/11/2024 04:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:41
Determinada a intimação
-
14/11/2024 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/10/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/10/2024 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/10/2024 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/10/2024 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/10/2024 21:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2024 14:10
Juntada de Petição
-
04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 12:15
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
02/09/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2024 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/08/2024 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
28/08/2024 02:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO SOCORRO LOPES BARROS <br/> Data: 12/09/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES
-
27/08/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 17:39
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:13
Determinada a intimação
-
28/05/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073098-21.2024.4.02.5101
Simone Simonete da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:12
Processo nº 5036378-64.2024.4.02.5001
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Akla Industria de Cosmeticos LTDA
Advogado: Dsordi Sousa Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 08:50
Processo nº 5093090-65.2024.4.02.5101
Uniao
Rosineide Lucas dos Santos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:59
Processo nº 5003729-40.2024.4.02.5003
Felipe Oliveira Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:31
Processo nº 5002011-17.2025.4.02.5118
Antonio Anacleto Ximenes Feijao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Marcela Rissi Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 10:43