TRF2 - 5002630-84.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 21:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002630-84.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: EDSON PEREIRAADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por EDSON PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 210.209.815-4), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1986 a 20/09/1991, 01/10/1991 a 19/01/1996 e de 02/05/1996 a 06/12/2002, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (08/02/2024.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição os períodos de 12/08/1986 a 20/09/1991, 01/10/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 19/01/1996, 02/05/1996 a 06/12/2002, 17/02/2003 a 31/05/2004, 21/07/2004 a 05/07/2005, 29/06/2005 a 10/10/2006, 16/10/2006 a 11/07/2014, 23/07/2014 a 23/01/2017, 13/04/2020 a 24/09/2021, 27/09/2021 a 06/01/2025 e de 01/03/2022 a 28/02/2025, na forma da fundamentação supra. 2) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o período em que o demandante exerceu atividade na empresa CIB CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, de 01/10/1991 a 28/04/1995 e de 02/05/1996 a 06/12/2002, na forma da fundamentação supra. 3) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 210.209.815-4), ao autor EDSON PEREIRA, CPF: *36.***.*13-05, com DIB em 08/02/2024, considerando um total de 37 anos, 08 meses e 07 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 47, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 11/07/2025 (Evento 57), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 08/02/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS501
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11/07/2025 08:16
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002630-84.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRIDO: EDSON PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
RUÍDO. INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA (NHO 01) PRESSUPÕE A UTILIZAÇÃO DO NEN. TEMA 174/TNU. o Tema 1.083 da tnu não se aplica ao caso. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002630-84.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 101) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: EDSON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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06/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 23:04
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 19:30
Juntado(a)
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22/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 17:26
Determinada a citação
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26/06/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 17/06/2024 10:58:21)
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26/06/2024 09:27
Juntado(a)
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2024 10:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJJUS501J)
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14/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:40
Despacho
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14/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS504J)
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05/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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