TRF2 - 5008177-02.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008177-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MORENO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 20.1) revela que o autor, embora acometido de Doença Isquêmica Crônica do Coração (I25.0), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, o perito informou: Periciado refere cirurgia cardíaca em 08/2024.
Refere dificuldade andar, dores em membro inferiores.
Nega falta de ar.
Refere acompanhamento médico.
Refere fazer uso de medicação como anlodipino, AAS, sinvastatina, amiodarona.
Nega fisioterapia.
Refere realizar atividades cotidianas (tomar banho, ir ao banheiro, se vestir) de forma autônoma.
Reside com o filho.
Refere não trabalhar há 10 anos.
Refere ter trabalhado como vendedor de lanche.
Refere frequentar a igreja.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (item "Documentos trazidos e analisados") e efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: O periciado deu entrada caminhando, com uso de órtese (muleta) em lado direito.
Está lúcido, orientado no tempo e no espaço, a memória está presente e preservada e adequada às situações propostas.
Ao exame físico direcionado, apresenta: Ausculta cardíaca regular, sem sopros Ausculta pulmonar audível, sem ruídos Autor fala sem dificuldades, não apresenta falta de ar ao caminhar , sobe e desce da maca sem dificuldades.
Membros inferiores e superiores com força preservada.
Indagado, especificamente, se o periciando apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o expert do juízo foi firme e incisivo ao responder negativamente (quesitos "2", "3" e "4" do juízo). 2.
O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? RESPOSTA: A resposta é negativa. 3.
Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
RESPOSTA: Não há impedimento. 4.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
RESPOSTA: Não há impedimento.
Ao analisar os domínios relacionados à atividade e participação do requerente, considerando seu quadro clínico e sua faixa etária, o perito nomeado pelo juízo atribuiu pontuação compatível com a de pessoa sem deficiência (quesitos da parte ré).
O perito afirmou que o autor apresenta "fração de ejeção dentro da normalidade no exame de ecocardiograma.
Ao exame físico não apresenta sinais de gravidade" (quesito "2" da parte autora).
Instado a dizer se a idade do requerente agrava sua condição de saúde e limita ainda mais suas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, o perito respondeu negativamente (quesito "8" da parte autora).
Por fim, na conclusão, o expert foi categórico, ao consignar: Periciado refere cirurgia cardíaca em 08/2024.
Refere dificuldade andar, dores em membro inferiores.
Nega falta de ar.
Refere acompanhamento médico.
Refere fazer uso de medicação como anlodipino, AAS, sinvastatina, amiodarona.
Nega fisioterapia.
Refere realizar atividades cotidianas (tomar banho, ir ao banheiro, se vestir) de forma autônoma.
Reside com o filho.
Refere não trabalhar há 10 anos.
Refere ter trabalhado como vendedor de lanche.
Refere frequentar a igreja.
Ao exame físico, o periciado deu entrada caminhando,com uso de órtese (muleta) em lado direito.
Autor fala sem dificuldades, não apresenta falta de ar ao caminhar, sobe e desce da maca sem dificuldades.
Membros inferiores e superiores com força preservada.
Possui ecocardiograma de 2025, onde possui fração de ejeção de valor normal, não indicando gravidade.
Não há impedimento.
Embora o recorrente insista na existência de limitação funcional decorrente de doença cardíaca crônica, o laudo pericial produzido nos autos — elaborado por profissional técnico imparcial e devidamente habilitado — é claro, ao concluir que não há impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, nos termos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
A alegação de que a enfermidade possui “caráter progressivo” e “impacta diretamente a capacidade de esforço físico” não encontra respaldo nos dados clínicos apurados.
O perito foi categórico, ao informar que o autor apresenta fração de ejeção cardíaca dentro da normalidade, conforme ecocardiograma recente, e que não há sinais de gravidade ao exame físico.
A tentativa de desqualificação do laudo, sob o argumento de que o expert teria considerado “apenas aspectos médicos”, não procede.
O perito respondeu expressamente aos quesitos relacionados à existência de barreiras em interação com as condições clínicas do autor, e concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo que configure deficiência, inclusive analisando os domínios de atividade e participação.
Quanto à idade e baixa escolaridade do requerente, tais fatores — por si sós — não configuram deficiência, para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
O BPC/LOAS não se destina à cobertura de situações de desemprego, vulnerabilidade social ou dificuldades típicas da terceira idade, devendo ser observado o critério legal objetivo de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições com os demais.
Além disso, como visto, o próprio perito foi indagado sobre a possível interação entre a idade do autor e suas condições clínicas, tendo respondido de forma expressa que a idade do periciado não agrava sua condição nem limita sua reinserção no mercado de trabalho (quesito "8" da parte autora).
A alegação do recorrente, no sentido de que o laudo pericial não teria avaliado os impactos da cirurgia cardíaca realizada em agosto de 2024, não se sustenta diante do conteúdo detalhado da perícia judicial constante nos autos.
Ao contrário do que se afirma, o perito considerou expressamente a referida intervenção cirúrgica, bem como os sintomas atuais, os medicamentos em uso, a documentação médica apresentada e, sobretudo, o exame físico minucioso realizado no próprio ato pericial.
Ainda que intervenções cardíacas possam, em tese, implicar limitações físicas, o que importa juridicamente para a caracterização de deficiência é a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas — o que não restou comprovado no caso concreto.
O expert foi categórico ao afirmar que não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tendo inclusive afastado, com clareza, a hipótese de limitação à participação social, ao trabalho ou ao estudo.
A alegação do recorrente, no sentido de que a decisão recorrida teria desconsiderado o conceito biopsicossocial de deficiência, não se sustenta diante da fundamentação constante nos autos.
A avaliação foi conduzida com base nos domínios de atividade e participação, em consonância com a abordagem biopsicossocial adotada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), utilizada como referência normativa e técnica pelo Decreto nº 6.214/2007.
Portanto, a decisão recorrida não ignorou o conceito legal e convencional de deficiência, mas sim o aplicou corretamente ao caso concreto, com base em prova técnica idônea e detalhada, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo em interação com barreiras.
Não se trata, pois, de negar o modelo biopsicossocial, mas sim de reconhecer, à luz dele, que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/03/2025 18:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 22:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 17:33
Juntado(a)
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15/01/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO DE ASSIS MORENO FILHO <br/> Data: 17/02/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCO
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 10:36
Determinada a intimação
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24/09/2024 00:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 21:14
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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