TRF2 - 5002700-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:18
Juntado(a)
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19/08/2025 14:26
Juntado(a)
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14/08/2025 18:37
Juntado(a)
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14/08/2025 17:48
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002700-09.2025.4.02.5006/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora requer a anulação da execução extrajudicial do imóvel, bem como da consolidação da propriedade pela CEF, uma vez que alega não ter sido intimada pessoalmente para a purgação da mora, nem das datas dos leilões.
Nesse caso, importa registrar que a orientação já pacificada na nossa jurisprudência é no sentido de enquadrar as instituições bancárias como prestadores de serviços, estando, portanto, submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, e considerando a verossimilhança das alegações do autor, inverto, com base no art. 6º, inc.
VIII do CDC, o ônus da prova, para determinar que a CEF junte aos autos a documentação integral referente ao leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente demanda, inclusive se houve arrematação, jutando a carta de arrematação e o valor da dívida da parte autora, e os comprovantes de intimação da autora das datas dos respectivos leilões.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento.
Para tanto, caberá à CEF, se necessário, diligenciar junto ao cartório responsável para obter eventuais documentos de que não disponha em seus arquivos. Apresentados os documentos, intimem-se as partes para eventual manifestação em idêntico prazo.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Decorrido in albis o prazo ora concedido à parte ré, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
18/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002700-09.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIS FILIPE MOURA PEREIRAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
04/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:19
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002700-09.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: LUIS FILIPE MOURA PEREIRAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 4 - 27/05/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
13/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 05:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002700-09.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIS FILIPE MOURA PEREIRAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIS FILIPE MOURA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para, por meio de medida liminar, "suspender os leilões marcados, já que o processo possui vícios em sua formação".
Com a inicial, vieram os documentos de evento 1. É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito.
Ora, é certo que a notificação pessoal do mutuário – ocupante do imóvel - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria. No entanto, conforme certidão de matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL2), houve intimação pessoal do autor, sem êxito na purgação da mora, de modo que restou consolidada a propriedade em favor da CAIXA. Saliento que essa certidão goza de fé pública, presumindo-se verdadeira, de modo que somente poderá ser infirmada mediante prova em contrário e de suma importância para a concessão da medida requerida.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula.
No caso, como as alegações do autor não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas da indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca.
No particular, dispõe o art. 39, II, da Lei n. 9.514/97: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Quanto às comunicações dos leilões, a lei exige apenas que se realizem mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, (art. 26-A, §2º-A, da Lei 9.514/97), circunstância que não fica averbada na matrícula do imóvel, tratando-se, portanto, de fato que deverá ser comprovado pela parte ré. Ademais, essa comunicação ocorre unicamente para permitir o exercício do direito de preferência a que alude o §2º-B do mesmo dispositivo legal, e não para purga da mora, oportunidade esta que não existe mais após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/97.
Desta forma, no tocante às normas efetivamente aplicáveis ao caso dos autos, não vislumbro, neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, a existência de indícios de nulidade ou de ofensa ao devido processo legal no procedimento adotado pela ré.
Nesse contexto, entendo que a matéria necessita de ser submetida ao crivo do contraditório e, talvez ainda, à consequente dilação probatória, a fim de melhor determinar o convencimento acerca da comprovação inequívoca da probabilidade do direito do autor, o que não restou verificado de plano nas alegações iniciais.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
27/05/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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