TRF2 - 5005695-81.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005695-81.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GUSTAVO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 93, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 77, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU PERSISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SEQUELA PERMANENTE QUE REDUZA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA. ART. 104, III DO DEC 3048/99.
SÚMULA 89/TNU.
SEM DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 00:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 19:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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24/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005695-81.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GUSTAVO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 84) em face do julgamento do evento 71, que negou provimento ao seu recurso.
Alega que existe omissão no julgado, uma vez que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não se faz necessário que as moléstias o impeçam de realizar suas atividades laborais, mas apenas que haja redução da capacidade profissional.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e anular a sentença, com a concessão do auxílio-acidente, uma vez que restou demonstrada a redução laboral. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão analisou detidamente a questão posta, sendo o perito judicial enfático ao afirmar que o recorrente 'Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III).
Não há sequelas que contemplem auxílio acidente'.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005695-81.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: GUSTAVO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU PERSISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SEQUELA PERMANENTE QUE REDUZA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA. ART. 104, III DO DEC 3048/99.
SÚMULA 89/TNU.
SEM DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, baixem os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005695-81.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 105) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: GUSTAVO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 10:37
Recebido o recurso de Apelação
-
05/04/2025 21:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 16:49
Determinada a intimação
-
05/02/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 06:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2024 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 18:55
Juntada de Petição
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO BATISTA <br/> Data: 28/08/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Peri
-
02/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça
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30/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 19:43
Determinada a intimação
-
01/07/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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