TRF2 - 5008217-44.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 09:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-88
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
05/09/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
25/06/2025 16:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
25/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE03
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008217-44.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: PENHA MARCIA COELHO MARTINS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES GONÇALVES FARIAS (OAB ES040254)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI PRECISA NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 59), que julgou o feito nos seguintes termos: "Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.427.530-1 desde a cessação, em 28/2/2024, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias a contar da implantação do benefício no sistema.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCUMPRIMENTORestabelecer BenefícioNB6474275301DIB DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarOBSERVAÇÕESDCB = 45 dias após implantação do benefício no sistema.
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC.
A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita." A recorrente alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a sua incapacidade laboral e que suas condições pessoais e sociais tornam remotas sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade dejustiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.427..530-1 entre 17/01/2024 e 28/02/2024 (ev. 2.3).
A perícia médico-judicial realizada em 21/06/2024 (ev. 20) concluiu que a recorrente apresenta quadro de M25.5 - Dor articular e M77.3 - Esporão do calcâneo, que acarreta incapacidade laborativa total e temporária: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Autora em período de reabilitação na data desta pericia, ainda apresentando sinais clínicos compatíveis com a doença apresentada neste exame pericial, em progressão de melhora. - DII - Data provável de início da incapacidade: 17/01/2024 - Justificativa: Anamnese, exame físico, exames complementares, laudos médicos e história natural da doença. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? SIM - Períodos: 29/02/2024 a 20/06/2024 - Data provável de recuperação da capacidade: 01/09/2024 - Observações: Estimado 90 dias para otimização da reabilitação frente ao tratamento conservador instituído, em progressão de melhora na data desta pericial." No tocante à análise do direito da recorrente, noto que a Magistrada sentenciante, que analisou de forma detalhada os documentos médicos juntados aos autos, foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou dor articular e esporão no calcâneo. Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de gerente de padaria porque as doenças estão em atividade (quesitos 7-8).
Atestou limitação para andar por longos períodos, subir e descer escadas e ficar em pé longos períodos (quesito 9).
Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14). [...] Na petição inicial, a autora alegou dor articular, cervicalgia e cefaleia (evento 1, INIC1).
Com a petição inicial, a autora exibiu laudo de médico ortopedista e de neurocirurgião, além de exame de ultrassonografia do pé esquerdo (evento 1, LAUDO8).
A queixa de doença psiquiátrica não fez parte das alegações e documentos anexos.
Trata-se de fato estranho à causa de pedir e pedido. A autora alegou que: Com a petição inicial, a autora não exibiu laudo médico atestando que incapacidade para o trabalho seja definitiva. O laudo médico sem data atestou (evento 1, LAUDO8): O laudo médico datado de 02/02/(?) atestou (evento 1, LAUDO8): Na petição do evento 45, o laudo médico datado de 19/9/2024 atestou (evento 45, LAUDO2): Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.
O laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa.
A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial.
O perito do juízo, porém, não confirmou que a incapacidade para o trabalho fosse definitiva.
O laudo médico não vincula a perícia judicial.
O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. A autora alegou que: A Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização enuncia que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Essa orientação, porém, só tem pertinência com os casos em que tenha sido reconhecida a incapacidade parcial definitiva para a atividade habitual.
Afinal, quando a incapacidade para a atividade habitual é temporária, o segurado é inelegível para reabilitação profissional, e a concessão de aposentadoria por invalidez não tem respaldo legal.
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade definitiva para a atividade habitual.
A autora alegou que: O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial.
O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos.
Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento.
Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, a autora tem direito ao auxílio-doença.
Não tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/04/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
23/04/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 73
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/02/2025 12:23
Juntada de Petição
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/01/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
02/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/12/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
27/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49, 48, 55 e 54
-
18/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVITJE03F)
-
18/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/11/2024 18:39
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/11/2024 14:00. Refer. Evento 47
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
15/11/2024 11:31
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
05/11/2024 12:55
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - 27/11/2024 14:00. Refer. Evento 40
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41 e 42
-
03/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/10/2024 13:52
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 05/11/2024 10:40
-
03/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2024 13:51
Despacho
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE03F para ESVITCONCJ)
-
30/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 20:41
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2024 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/09/2024 11:46
Juntada de Petição
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PENHA MARCIA COELHO MARTINS SILVA <br/> Data: 21/06/2024 às 09:15. <br/> Local: Arthur de Lemos Coelho - sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascare
-
04/04/2024 20:00
Despacho
-
04/04/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/03/2024 08:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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