TRF2 - 5012258-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:01
Despacho
-
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE01
-
23/06/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012258-54.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: RODRIGO LIMA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 48), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a perita judicial demonstra claramente ser o mesmo portador de deficiência, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 04/09/2023.
Caso não seja esse o entendimento desta Turma Recursal, o recorrente requer o julgamento do feito sem resolução do mérito. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.693.653-6 em 04/09/2023 (ev. 1.11), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 1.9, o grupo familiar em análise é formado pelo recorrente e sua mãe, Sra.
Jovelina Lima de Souza, contudo, na certidão de cumprimento do mandado de verificação juntada no ev. 41.1, foi informado que o grupo familiar era formado pelos integrantes anteriormente mencionados mais o companheiro da Sra.
Jovelina, Sr.
Osvaldo Cardoso de Araujo, o que demonstra que os dados informados junto ao CadÚnico estão desatualizados, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que superada a questão da desatualização dos dados cadastrais junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
A prova pericial médico-judicial concluiu que o recorrente apresenta quadro de déficit intelectual de longa data associado a esquizofrenia não especificada, sem evidência de acompanhamento médico atual, com consciência preservada, orientado no tempo e no espaço e com juízo crítico e pensamento com conteúdo adequado (ev. 24.1, respostas aos quesitos 4, 5 p. 1).
Destaco, ainda, as seguintes informações presentes no laudo pericial: 6.
A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? Sim. 7.
A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? Sim.
Sim. 8.
A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? Não.
Apesar do histórico de saúde, não existem sinais de descompensação psiquiátrica que, em teoria, pudessem prejudicar a sua convivência em sociedade. 9.
A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? Não. 10.
A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Sim.
Não há incapacidade laborativa plena. 11.
Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.
Sim.
O autor encontra-se apto a atuar em cargos cognitivamente menos complexos, tais como embalador, porteiro, balconista e afins. 13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? Não se aplica. 15.
A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? Não se aplica.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.11, p. 22), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Diante do conjunto fático-probatório juntado aos autos, não resta dúvida de que o presente feito encontra-se devidamente maduro para o seu julgamento, não havendo justificativa razoável para julgá-lo extinto sem resolução do mérito, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações recursais.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
29/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G01)
-
15/04/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/12/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 07:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 13:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/11/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:33
Determinada a intimação
-
07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/09/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
01/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO LIMA DE SOUZA <br/> Data: 04/09/2024 às 10:00. <br/> Local: CLÍNICA MÉDICA - Dra. Alyne Mendonça - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa Tor
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18/07/2024 21:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2024 08:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:11
Determinada a citação
-
13/06/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 14:04
Despacho
-
25/04/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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