TRF2 - 5002615-42.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:24
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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06/08/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/08/2025 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/05/2025 21:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002615-42.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCIA REGINA SOUZA DA CONCEICAO FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 28.1) revela que a autora, acometida de Cegueira do olho direito (CID 10 H54.4), Descolamento de retina do OD (CID 10 H33.0) e Estrabismo exotrópico (CID 10 H50.1), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: (...) Informa ser monocular.
Informa que apresentou uveíte com vitreíte e descolamento de retina do olho direito (OD).
Informa que a causa nunca foi descoberta.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese, analisou documentos médicos, bem como efetuou adequado exame oftalmológico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Lúcida e orientada no tempo e espaço.
Deambula bem em passos firmes.
Hígida, bom estado geral.
Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência.
Apresenta estrabismo exotrópico do OD.
Acuidade visual corrigida sem percepção luminosa do OD e de 20/20 e J1 do OE.
Biomicroscopia: OD: Seclusão pupilar e catarata branca.
OE: Normal.
Fundoscopia: Indevassável no OD e nada digno de nota no OE.
O perito asseverou que a periciada não apresenta dificuldade de mobilidade ou de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, encontrando-se apta para exercer atividades compatíveis com o quadro de monocularidade (quesitos "c", "d" e "e" do juízo).
Por fim, indagado, especificamente, se a autora apresenta condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção, o expert do juízo respondeu "Sim.
Apta a exercer apenas as atividades laborativas compatíveis com a monocularidade, que são muitas, dentre elas as atividades laborativas que sempre exerceu, pois fazem parte do rol de atividades para as quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados.
Não pode ser militar, piloto de avião ou helicóptero, motorista de caminhão ou ônibus, operadora de guindaste ou operadora de máquinas perfurocortantes etc." (quesito "f' do juízo).
A alegação da recorrente, no sentido de que a decisão judicial teria desconsiderado os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como os critérios da Portaria Interministerial nº 2/2015, não merece prosperar.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a análise da condição de deficiência foi devidamente realizada sob a perspectiva biopsicossocial, nos moldes exigidos pela legislação aplicável.
A perícia judicial, conduzida por profissional habilitado, especialista em Oftalmologia, observou não apenas os aspectos clínicos da autora, mas também avaliou sua funcionalidade e sua interação com o meio, conforme exigido pelos normativos citados.
O perito, após criteriosa anamnese, análise de documentos médicos e exame oftalmológico completo, concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não pode ser reconhecida como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.
Importa destacar que, conforme registrado no laudo, a periciada encontra-se lúcida, orientada, com marcha firme e boa comunicação.
Apresenta acuidade visual normal no olho esquerdo (20/20), sendo plenamente capaz de se locomover, comunicar-se, cuidar de si mesma e exercer atividades compatíveis com sua condição de monocularidade — as quais, inclusive, são numerosas e socialmente disponíveis.
Segundo o perito, a autora permanece apta a exercer as mesmas funções laborais que sempre desempenhou, estando apenas restrita a algumas atividades específicas, como direção de veículos pesados ou operação de máquinas de alto risco.
Por ocasião do exame pericial, a autora, com 49 anos de idade, à época, informou possuir escolaridade a nível de ensino médio completo e experiência laboral como vendedora, atividade que não exige visão binocular. Não se pode perder de vista que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, impende ressaltar que, para efeito de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que ela seja qualificada, capaz de gerar impedimento, o que não restou demonstrado, no presente caso.
A avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas.
Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido à deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade.
Tal abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Assim, embora a visão monocular possa ser obstáculo à participação plena e efetiva para uma gama de atividades, a rigor, não coloca a parte autora em posição de desvantagem para exercer ofícios para os quais tem experiência, conforme salienta o perito.
No mais, o parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide, não havendo que se falar em reabertura da instrução para realização de perícia por equipe multidisciplinar.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
17/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2024 09:48
Juntada de Petição
-
19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 20:57
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
06/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA REGINA SOUZA DA CONCEICAO FONSECA <br/> Data: 21/08/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Ri
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:23
Determinada a intimação
-
15/07/2024 07:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 18:39
Determinada a citação
-
20/06/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 09:51
Determinada a intimação
-
04/06/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS505J)
-
14/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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