TRF2 - 5007896-09.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007896-09.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: WANDERLI FARIA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 25/06/2025. -
25/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007896-09.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: WANDERLI FARIA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR PRORROGADA, NOS TERMOS DO ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91 (24 MESES).
DIREITO QUE SE INCORPORA, DEFINITIVAMENTE, AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO QUE HOUVER CONTRIBUÍDO POR MAIS DE 120 MESES, SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, NÃO SE EXAURINDO QUANDO DA SUA UTILIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 255 DA TNU.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença, integrada por embargos de declaração, que o condenou a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 07/11/2023, com data de cessação em 07/02/2024 (evento 60.1).
O recorrente sustenta que, mesmo considerando a existência de mais de 120 contribuições, decorrentes dos períodos de contribuição vertidos, desde a competência de 05/1997, até a perda da qualidade de segurado, em 05/2017, o autor não preenchia o requisito da qualidade de segurado, na DII.
Afirma, ademais, que o direito à prorrogação do período de graça, em razão do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas, surge de forma única, de modo que, gozado tal direito à prorrogação uma única vez, este é exaurido. Alega, por fim, que uma vez perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, mesmo que o direito à prorrogação não tenha sito utilizado (evento 64.1).
Pede, por fim, a improcedência do pedido.
Decido. Resta incontroverso que o autor verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado, aspecto reconhecido pelo recorrente, no recurso inominado.
Cinge-se a controvérsia, portanto, ao direito à prorrogação, ou não, do período de graça, por mais 12 meses, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, sob o fundamento de aquele direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado para utilização a qualquer tempo, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a condição foi atendida.
A questão da extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, há muito, foi analisada pela Turma Nacional de Uniformização -TNU, e a conclusão foi de que a benesse se incorpora, definitivamente, ao patrimônio jurídico do segurado, que houver contribuído por mais de 120 meses, sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI Pereira.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 17.08.2018). Em tal contexto, diante do decidido pela TNU, no julgamento do Tema 255 representativo da controvérsia, foi firmada a seguinte tese: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." Desse modo, diversamente do alegado pelo recorrente, inexiste restrição ao exercício do direito à prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 (24 meses) uma única vez, incorporando-se a benesse, definitivamente, ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizada sempre que necessário, para manutenção da sua qualidade de segurado da Previdência Social. À luz de tais premissas, o autor preenchia, sim, o requisito da qualidade de segurado na DII, fixada pelo INSS em 07/11/2023 (evento 2.1), uma vez que seu último vínculo empregatício cessou em 04/03/2022 (Evento 3.2, fl. 12), tendo sido mantida aquela qualidade até 05/2024.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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10/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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10/04/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 30/01/2025 14:40. Refer. Evento 51
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31/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/01/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/01/2025 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 30/01/2025 14:40
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERLI FARIA MARTINS <br/> Data: 27/08/2024 às 13:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <br
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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07/05/2024 13:43
Juntada de Petição
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07/05/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/04/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:48
Determinada a citação
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17/04/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:06
Despacho
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19/03/2024 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2024 14:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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