TRF2 - 5001743-85.2024.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO43
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17/06/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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16/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001743-85.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCO ANTONIO ALVES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONDIÇÃO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE EXERCE AGRICULTURA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUTOR QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO SEGURADO ESPECIAL E, DESSA FORMA, OBTER O BENEFÍCIO POSTULADO, SEM O RECOLHIMENTO DAS DEVIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Eventos 34 e 38).
Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor pode ser considerado segurado especial e, dessa forma, fazer jus à aludida aposentadoria, sem necessidade de recolher as devidas contribuições previdenciárias.
Pois bem.
Em que pese o inconformismo do requerente, a sentença se revela incensurável, devendo ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos: "[...] 10.
Em análise aos autos, observo que a parte autora nasceu em 30/03/1959 (evento 1, proc 2, fl. 2) e pretende ver reconhecido o exercício de atividade especial, durante período superior à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício pretendido, qual seja, 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, juntou: i) certidão de casamento, realizado em 22/12/1978, na qual consta profissão de fazendeiro da parte autora (evento 1, proc 2, fl. 6); ii) autodeclaração do segurado especial rural, subscrita em 06/05/2021 (evento 1, decl 4); iii) declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo Sindicato Rural de Itaguaí (evento 1, decl 5, fl. 1); iv) solicitação de cadastro de produtor (evento 1, decl 5, fl. 6); v) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1998/1999 (evento 1, decl 5, fl. 7); vi) comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, comp 6); vii) declarações de ITR exercícios 2016/2018 (evento 1, comp 7); viii) nota fiscal de produtor (evento 1, comp 8). [...] 12.
Na declaração de ITR para o exercício de 2017, o autor informou ser proprietário da Fazenda Pedra Grande, com área de 48,5 hectares, das quais 38,5 hectares são destinados a produtos vegetais e 8,0 hectares para área de pastagem.
O valor total do imóvel, na declaração de ITR exercício de 2018, era de R$ 1.120.000,00.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que não dispõe de empregados, tem um pequeno trator, vende de 15 a 20 caixas de banana por semana e aufere mensalmente entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00.
A testemunha Paulo deixou de ser vizinho do autor há 15 anos, porém recorda-se de que ele tinha um pequeno caminhão para transporte da produção.
A testemunha Regina afirmou que o autor se dedica ao trabalho rural, planta banana e aipim, tem um caminhão e seu filho tem um carro pequeno.
O tamanho e o valor da propriedade, o tamanho da produção e os rendimentos mensais descaracterizam a existência de regime de economia familiar, bem como apontam que o autor tem capacidade econômica para pagamento de contribuições previdenciárias, razão por que o pedido deve ser julgado improcedente". Em acréscimo à fundamentação da sentença, faço as ponderações a seguir.
Alega o recorrente que a propriedade superior a quatro módulos fiscais não é, por si só, suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
De fato, esse é o entendimento jurisprudencial dominante.
No entanto, a jurisprudência também exige que, mesmo em tais hipóteses, reste demonstrado que a atividade rural seja desenvolvida sem estrutura empresarial e em condições econômicas compatíveis com a subsistência, o que não se verifica, no caso concreto.
A declaração de ITR do autor aponta propriedade de 48,5 hectares, com valor de R$ 1.120.000,00 (Ev. evento 1, DOC7, fls. 3/4), o que denota capacidade produtiva e patrimonial incompatível com a finalidade assistencial do regime especial. O depoimento pessoal do autor e a colaboração de seu filho na atividade seriam indícios do regime de economia familiar.
Todavia, não basta que o trabalho seja compartilhado entre parentes para se configurar tal regime.
A existência de maquinário (pequeno trator), de veículo para transporte (caminhão) e de produção de 15 a 20 caixas de banana por semana, com renda mensal declarada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, revela estrutura produtiva que ultrapassa os contornos da subsistência.
Nessa esteira, cumpre reconhecer integral razão ao juízo a quo, ao dispor: "O tamanho e o valor da propriedade, o tamanho da produção e os rendimentos mensais descaracterizam a existência de regime de economia familiar, bem como apontam que o autor tem capacidade econômica para pagamento de contribuições previdenciárias, razão por que o pedido deve ser julgado improcedente".
O recorrente ainda alega que os valores auferidos devem ser relativizados, em razão dos gastos com insumos.
Ocorre que não foram apresentados documentos fiscais ou contábeis capazes de demonstrar que os custos operacionais efetivamente reduzam a renda líquida a patamares compatíveis com o pequeno produtor rural segurado especial.
Enfim, resta pacífico na jurisprudência pátria que o benefício perseguido pelo autor não é destinado ao médio ou ao grande produtor rural, que exercem agricultura familiar, com estrutura e rendimento que vão além da própria subsistência, e esta é, exatamente, a hipótese dos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 03/02/2025 15:00. Refer. Evento 24
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03/02/2025 15:56
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/09/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2024 10:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 03/02/2025 15:00
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13/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:49
Determinada a intimação
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05/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:46
Despacho
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20/08/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 13:59
Determinada a citação
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03/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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