TRF2 - 5004780-77.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESSER01
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18/06/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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17/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004780-77.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: WEDSON CESAR SOARES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o benefício previdenciário auferido por sua mãe não compõe a renda familiar, isto porque deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário-mínimo) percebido por idoso, conforme aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O recorrente alega que é imperativo o reconhecimento do estado de vulnerabilidade social em que vive, seja pela ausência de fontes de renda capazes de promover o seu sustento (haja vista a exclusão da renda familiar do benefício de valor mínimo recebido por idoso), seja pelas peculiaridades do caso concreto que evidenciam a condição econômica da família, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.3) e a ausência de impugnação por parte do recorrido ou o conhecimento de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.848.708-1 em 11/04/2024 (ev. 1.13), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com Cadúnico acostado no ev. 1.13, p. 7, cuja data de entrevista deu-se em 09/10/2023, o grupo familiar é formado pelo recorrente e seu filho, Davi Lucas Gonçalves Soares, contudo, no mandado de verificação juntado no ev. 33.1, além dos integrantes acima citado, a mãe do recorrente, Sra.
Maria Beatriz Pavan, integra o referido grupo familiar, o que demonstra que os dados cadastrais junto ao CadÚnico encontram-se desatualizados, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme tese fixada no âmbito da TNU.
Ainda que superada a questão da desatualização dos dados cadastrais junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Ato contínuo, realizada verificação das condições socioeconômicas do requerente (evento 33, CERT1), verificou-se que o grupo familiar era composto por 03 membros: o autor, seu filho Davi Lucas e sua mãe Maria Beatriz.
Na ocasião, foi informado pela mãe do Requerente que a renda familiar é composta por R$ 650,00 proveniente do programa Bolsa-Família, R$ 110,00, a cada dois meses, relativo ao auxílio gás, um salário mínimo referente à aposentadoria da mãe do autor, R$ 2.500,00 da pensão recebida por sua mãe, R$ 1.300,00 referente ao aluguel duas kitinetes e um ponto comercial.
Desta forma, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é bem superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo.
De fato, o núcleo familiar considerado aufere R$ 6.023,00, o que corresponde a mais de 1 Salário Mínimo per capita. É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade. Desta forma, entendo que NÃO merece prosperar o pleito autoral." Além disso, o recorrente é proprietário de uma moto Yamaha Fazer 150 cilindradas, ano 2014 e as fotos do imóvel acostadas no ev. 33.2 demonstram que o grupo familiar vive de forma humilde, mas não miserável para fins de percepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
No mais, ressalto que a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PcD na DER e nem no momento da avaliação sentencial.
Por fim, ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
08/04/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
21/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
20/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 22:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
17/01/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
24/10/2024 14:54
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/10/2024 18:33
Despacho
-
23/10/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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26/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WEDSON CESAR SOARES SANTOS <br/> Data: 18/10/2024 às 08:20. <br/> Local: Drª Julia Andião - OFTALMOLOGIA - Av Nossa senhora da penha, 570, sl. 208 Praia do canto vitória Ed centro da praia shop
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16/08/2024 18:01
Despacho
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16/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 15:42
Decisão interlocutória
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23/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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