TRF2 - 5007390-18.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007390-18.2024.4.02.5006/ES AUTOR: RAYANNE DOS SANTOS SIMPLICIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GIOVANA SOARES MOULIN (OAB MG217563) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, por meio da petição de evento 14, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a reconsideração da decisão de evento 8, DESPADEC1, que indeferiu a tutela provisória de urgência, objetivando que a ré expeça seu diploma de conclusão de ensino médio.
Não existem motivos suficientes para acolhimento do requerimento sob exame, uma vez que a parte autora requer a reconsideração da decisão aduzindo fundamentos idênticos aos já utilizados, vez que já havia sido levantada a hipótese de cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de Biomedicina do Espírito Santo a partir de 08/01/02025.
Nenhum fato novo surgiu, ou foi alegado, que leve o juízo a alterar o entendimento antes adotado.
Ademais, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Outrossim, há de ressaltar que, tratando-se de liminar, medida esta que pode ser revista a qualquer momento e, atento aos limites certos e estreitos do presente recurso, entendo que as provas coligidas aos autos não são capazes de formar um juízo de convencimento plausível do direito alegado pela parte requerente.
Friso que o pedido de reconsideração não possui previsão legal, sendo admissível somente em hipóteses excepcionais, sobretudo diante de fatos novos que possam infirmar as conclusões da decisão originária.
Afora essas hipóteses, somente através do manejo do recurso eventualmente cabível, torna-se possível a revisão do quanto decidido nos autos, ante a existência de um regime de preclusões voltado a viabilizar o efetivo desenvolvimento da marcha processual. Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração e, consequentemente, mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:11
Determinada a intimação
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22/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:23
Juntada de Petição
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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22/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 22:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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