TRF2 - 5007090-71.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
-
25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007090-71.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VALDETE CREMONINI PEREIRA CLARINDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS CONTEMPORÂNEAS.
EXIGÊNCIA LEGAL DISPOSTA NO ARTIGO 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019.
PROVA NEGATIVA DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou improcedente sua pretensão de condenação do ora recorrido a lhe conceder pensão por morte de Elio Antônio Caus, ocorrida em 28/07/2023.
A recorrente alega que viveu em união estável com o segurado falecido, conforme confirmou o conjunto probatório apresentados nestes autos. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A demandante requereu a concessão administrativa da pensão por morte de Daniel Lima de Araújo em 12/12/2023, mas seu pedido foi indeferido pelo seguinte motivo: "requerimento apresentado após o fim do tempo da duração da pensão por morte ao cônjuge/companheiro(a)" (ev. 26.1, p. 25).
São incontroversos o óbito do potencial instituidor, ocorrido em 28/07/2023 (ev. 1.2), e sua qualidade de segurado, pois era aposentado ao tempo de seu óbito (ev. 25.1, p.31).
Como o óbito é posterior a 18/06/2019, aplica-se o disposto na Lei 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, e tornou exigível o início de prova material da união estável, e não mais admitiu a comprovação dessa relação com o fim de obtenção de pensão por morte previdenciária por meio de prova exclusivamente oral. A demandante deveria apresentar início de prova material da união estável dentro dos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do instituidor, nos termos do citado dispositivo legal, o que entendo que não cumpriu.
Noto que o Magistrado sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento, sobretudo quanto à existência de prova negativa da existência da união estável ao tempo do óbito (meus grifos e destaques): "O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91.
Assim, são requisitos cumulativos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito do segurado; b) a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente de quem pleiteia.
O benefício independe de carência (art. 26 da Lei Federal nº 8.213/91) e é regido pela legislação vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ1).
In casu, o óbito restou comprovado pela certidão do Evento 1, CERTOBT2.
Já a qualidade de segurado pode ser depreendida do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS trazido no Evento 25, PROCADM1, fl. 31, o qual dá conta de que o falecido estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/605.497.399-5), desde 18/03/2014 até a data de seu óbito, o que lhe garantiu a qualidade de segurado dele, independente de contribuições, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/912.
Confira-se: A controvérsia que remanesce cinge-se, pois, em aferir a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
O óbito ocorreu em 28/07/2023 (Evento 1, CERTOBT2), a dizer, já na vigência da Lei Federal nº. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para comprovação da condição de dependente (união estável), não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, p. 5º, da referida Lei “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Analisando detidamente os autos e as provas que o instruíram, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Explico.
A autora alega que viveu em união estável com o Sr.
ELIO ANTONIO CAUS (CPF nِº *91.***.*28-87), desde 2014 até a data do óbito (28/07/2023).
A fim de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: i) Escritura pública de união estável, datada de 14/04/2022, em que a autora e o de cujus declaram que viviam juntos desde 04/08/2014, não possuem filhos e são companheiros em união estável (Evento 25, PROCADM1 - fls. 8/9); ii) Cartão de plano de assistência médica, sem data, em que consta a autora como beneficiária do pleno de titularidade do falecido (Evento 25, PROCADM1 – fl. 10); iii) Fotos, uma datada de 12/2017 e outras sem data (Evento 6, FOTO4, FOTO5 e FOTO6); Realizada audiência (Evento 14), foi colhido o depoimento pessoal da autora, no qual afirmou: que conviveu com o de cujus durante 9 anos; que em 2014 passaram a morar juntos; que residiam na rua Luiza Cazotti, 60-B, Vila Bethânia, Viana/ES; que residiram 9 anos nesse mesmo endereço; que é a casa é própria e da autora; que o de cujus foi morar na casa da autora; que residia a autora, o de cujus e o filho da autora; que o de cujus tinha outra residência, a casa dele, em Industrial; que ficava mais na casa da autora, mas em Industrial morava o filho dele; que as roupas e imóveis dele ficavam na casa em Industrial; que o de cujus residia na casa da autora e na casa em Industrial residiam os filhos do de cujus; que o de cujus ia as vezes para casa dele em Industrial; que os pertences do de cujus ficavam na casa da autora; que tinham o quarto do casal; que dormiam juntos, no mesmo quarto; que ficou internado 1 mês; que a filha do de cujus acompanhou ele no hospital; que a autora não o acompanhou porque ficou muito abalada; que ele teve problemas de coração; que passou mal em casa; que quando o de cujus estava com a autora, levava ele ao hospital quando estava muito mal; que quando o de cujus não estava com a autora, a irmã dele o levou ao hospital; que o de cujus saiu da casa da autora e voltou para casa dele em Industrial; que quando voltou do hospital, voltou para casa dele em Industrial; que o de cujus fez uma cirurgia e não lembra a data; que um mês antes dele falecer, saiu da casa da autora, foi ao hospital e voltou para casa dele em Industrial; que ficou sabendo que ele ficou 3 ou 4 semanas no hospital; que ele não estava mais morando na casa da autora; que quando ele passou mal, não tinha mais como cuidar dele porque passava muito mal, por esse motivo ele foi morar na casa em Industrial; que o de cujus ficou morando na casa em Industrial por uns 3 meses antes dele falecer; que o de cujus estava consciente; que não ia visita-lo em Industrial porque ficava muito abalada; que a família do de cujus reconhecia o relacionamento deles; que a irmã e a cunhada do de cujus avisaram ela do falecimento; que o de cujus ficou acamado no hospital; que ele não voltou para casa em Industrial, que faleceu no hospital mesmo; que ficou um tempo na casa em Industrial, mas como não podia ficar sozinho, foi para casa da irmã dele e de lá foi para o hospital Santa Casa (onde o de cujus faleceu); que ficou mais de um mês na casa da irmã dele; que não estavam juntos quando isso aconteceu; que não visitava o de cujus no hospital; que não participou do velório/sepultamento, porque passou muito mal; que na 1ª vez que ele ficou internado ele saiu da casa da autora, e foi ela quem o levou para o hospital Evangélico; que saiu do hospital e voltou para casa da autora, mas continuou passando mal (com falta de ar); que a autora o levava para o Pronto Atendimento; que na 2ª vez que foi internado, os familiares que o levaram para Santa Casa; que na 2ª vez, ele saiu da casa da irmã e passou por uma cirurgia; que ele fez a cirurgia em 2023; que depois da cirurgia não voltou mais para casa da autora; que antes de ele fazer a cirurgia, tinha pouco tempo que estava na casa dos familiares dele, mais ou menos 1 mês; que a autora conversou com ele apenas uma vez no telefone e depois não teve mais contato; que considera que era companheira dele; que a autora mandou as roupas dele para casa da filha dele, porque é a filha quem está morando na casa dele; que mandou as roupas depois do falecimento dele; que quando o de cujus foi para casa da irmã dele, levou poucas peças de roupa, o resto das roupas ficaram na casa da autora; que depois do óbito devolveu tudo.
Ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, afirmaram: ANA PAULA FERRARI (CPF nº *11.***.*47-10) - que conheceu o de cujus há 7 anos, no Bairro Vila Bethânia; que o falecido era esposo da autora; que o de cujus tinha um casal de filhos; que tinha uma casa e que uma filha mora lá; que o casal residia em Vila Bethânia, na casa da autora; que o de cujus trabalhava em uma transportadora, encarregado; que a autora trabalhava antes, mas depois que casou, ficou do lar; que os via na rua e na igreja; que os dois sempre estavam juntos; que o de cujus tinha problemas de saúde, ficou internado, fez cirurgia e veio a óbito; que ficou um tempo internado; que durante esse período a autora ficou cuidando dele no hospital; que depois, foi para outro hospital, no qual os filhos do de cujus e a autora revezavam nos cuidados com o de cujus; que na 1ª internação, quem levou o de cujus ao hospital foi a autora; que na casa residiam a autora, o de cujus e o filho da autora; que vai fazer um ano que o de cujus faleceu; que até a data do óbito, eles eram considerados um casal; que a autora morava em Vila Bethânia; que a autora mora no começo do bairro e a testemunha mora “bem mais para cima”; que os via aos domingos, na igreja e no bairro; que se esbarravam no mercado e na unidade de saúde; que teve contato com os dois nos últimos meses dele falecer na reunião da igreja; que quando saiu da última internação ficou um tempo na casa da autora e depois foi para casa dele e quem cuidou dele foi a filha; que ficou pouco tempo morando na casa dele com a filha; que fez a cirurgia pouco tempo antes dele falecer; que antes da cirurgia ainda não tinha ido para casa dele; que foi para casa dele depois da cirurgia; que a casa dele era em Industrial; que não sabe porque o de cujus ficou residindo com a família dele e não com a autora; que não participou do velório e sepultamento; que a autora não participou do velório/sepultamento, porque ficou muito abalada e precisou tomar medicamentos; que a filha do de cujus tomou a frente de resolver as coisas do velório e do sepultamento; que sabe que a filha do de cujus cuidou dele, porque foi falado na reunião da igreja; que a testemunha não sabe porque a autora não cuidou dele no hospital; que as pessoas viam os dois como se fossem um casal, marido e mulher; que ficou sabendo do falecimento porque falaram na igreja; que não soube de nenhuma separação entre os dois.
SULIENE ALBINO DA SILVA (CPF nº *32.***.*45-07) - que conheceu o de cujus no bairro Vila Bethânia; que é o mesmo bairro que a depoente mora, na rua Luiza Cazotti; que a autora era esposa do de cujus; que conhece o casal há 6 ou 7 anos; que já os viu várias vezes; que o de cujus não tinha outra residência; que os filhos do de cujus residiam no bairro Industrial; que o de cujus ia visitar os filhos; que a autora não trabalhava; que o de cujus ficou internado no hospital; que a autora cuidou do de cujus no hospital; que a casa onde os filhos do de cujus moravam era do falecido; que via o casal na igreja várias vezes; que as pessoas comentaram que o de cujus estava mal de saúde e se distanciou da autora; que não estavam exatamente separados, não sabe informar mais porque não se aprofundou na história; que apesar disso, afirma que estava juntos como marido e mulher; que deixou de morar com a autora porque estava doente e a filha do de cujus estava interferindo nisso, mas não se aprofundou nisso também; que não sabe quanto tempo o de cujus morou com a filha; que residiam na rua Luiza Cazotti, bairro Vila Bethânia; que não é a mesma rua da depoente; que o de cujus ficou meses morando com a filha; que ficou sabendo do falecimento pela irmã da autora; que não foi ao velório/sepultamento; que a autora não foi ao velório e sepultamento,o porque estava medicada.
Intimada para complementar referida prova documental (Evento 3, DESPADEC1), a autora trouxe aos autos os documentos dos Evento 6, OUT2; OUT3; FOTO4; FOTO5, contudo as fotos não possuem data ou estão datadas fora do período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito.
Conquanto apresentada declaração de união estável, datada de 14/04/2022, os endereços da autora e do de cujus são diversos.
Ademais, em audiência, a autora própria autora afirmou que, depois que o de cujus adoeceu, passaram a não residir juntos; não mantinham contato; e conversaram apenas uma vez por telefone.
Desta feita, da análise do conjunto probatório, dessume-se que a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão autoral. Não há elementos nos autos suficientes a comprovar a união estável alegada até a data do óbito e, portanto, a condição de dependente da autora.
Com base nessas razões, não merece guarida a pretensão autoral." Apenas destaco que, apesar de ter sido apresentada a Escritura Pública Declaratória de União Estável de 14/04/2022 (ev. 1.5), que estabelece uma presunção relativa de manutenção da união, tal como se atribui à certidão de casamento, observo que a própria recorrente confessou que se separou de fato do seu companheiro, acabou por desfazer a continuidade da presunção, atribuindo novamente a ela o ônus probatório, o qual não foi cumprido, conforme trechos de seu depoimento pessoal e da prova testemunhal transcritos pelo Magistrado: "que o de cujus fez uma cirurgia e não lembra a data; que um mês antes dele falecer, saiu da casa da autora, foi ao hospital e voltou para casa dele em Industrial; que ficou sabendo que ele ficou 3 ou 4 semanas no hospital; que ele não estava mais morando na casa da autora; que quando ele passou mal, não tinha mais como cuidar dele porque passava muito mal, por esse motivo ele foi morar na casa em Industrial; que o de cujus ficou morando na casa em Industrial por uns 3 meses antes dele falecer; que o de cujus estava consciente; que não ia visita-lo em Industrial porque ficava muito abalada" "que depois da cirurgia não voltou mais para casa da autora; que antes de ele fazer a cirurgia, tinha pouco tempo que estava na casa dos familiares dele, mais ou menos 1 mês; que a autora conversou com ele apenas uma vez no telefone e depois não teve mais contato;" (...) "que quando saiu da última internação ficou um tempo na casa da autora e depois foi para casa dele e quem cuidou dele foi a filha; que ficou pouco tempo morando na casa dele com a filha; que fez a cirurgia pouco tempo antes dele falecer; que antes da cirurgia ainda não tinha ido para casa dele; que foi para casa dele depois da cirurgia; que a casa dele era em Industrial; que não sabe porque o de cujus ficou residindo com a família dele e não com a autora" (...) "que as pessoas comentaram que o de cujus estava mal de saúde e se distanciou da autora; que não estavam exatamente separados, não sabe informar mais porque não se aprofundou na história; que apesar disso, afirma que estava juntos como marido e mulher; que deixou de morar com a autora porque estava doente e a filha do de cujus estava interferindo nisso, mas não se aprofundou nisso também; que não sabe quanto tempo o de cujus morou com a filha; que residiam na rua Luiza Cazotti, bairro Vila Bethânia; que não é a mesma rua da depoente; que o de cujus ficou meses morando com a filha" Assim, não há início de prova material na forma do disposto no § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991 que pudesse convencer ao Magistrado sentenciante e a mim, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 3).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1.
Súmula 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:58
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
-
15/04/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntado(a) - 28/10/2024 14:57:32)
-
04/11/2024 13:13
Juntado(a)
-
04/11/2024 13:13
Juntado(a)
-
25/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:51
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 23/05/2024 14:00. Refer. Evento 7
-
23/05/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Petição
-
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
16/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:16
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 23/05/2024 14:00
-
26/03/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:49
Determinada a citação
-
14/03/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001743-85.2024.4.02.5121
Marco Antonio Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:12
Processo nº 5007390-18.2024.4.02.5006
Rayanne dos Santos Simplicio do Nascimen...
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 15:18
Processo nº 5007896-09.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wanderli Faria Martins
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 11:29
Processo nº 5003779-66.2024.4.02.5003
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:15
Processo nº 5007628-83.2024.4.02.5120
Sergio Luiz de Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00