TRF2 - 5070081-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
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04/08/2025 06:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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08/06/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070081-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NELY MENDES PERICLES MAXIMO E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade.
O juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, considerando que, na data da distribuição do feito, a parte autora não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo (Evento 20).
A autora, inconformada, recorre da sentença, porém, apresentou razões recursais que, além de genéricas, são adstritas ao mérito do pedido (Evento 28).
Decido.
O recurso da parte autora, à luz do sucinto relatório acima, não merece ser conhecido, uma vez que não guarda pertinência temática com o fundamento processual para a extinção do feito, sem resolução de mérito (carência de ação por ausência de interesse de agir juridicamente protegido).
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a extinção do processo, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro (Ev. 39).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:57
Determinada a intimação
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29/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 30/10/2024 00:34:58)
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04/11/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 21:37
Juntada de Petição
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23/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:41
Determinada a intimação
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14/10/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 22:45
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:12
Determinada a intimação
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12/09/2024 19:47
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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