TRF2 - 5003819-51.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCAC03
-
25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003819-51.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: EMANUEL JOSE MENDES DE SOUZA LORENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual o autor pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 714.608.783-3), desde a DER (01/03/2024).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal, referente à deficiência, com base na conclusão da perícia médica judicial (Evento 37.1). Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Evento 44.1). Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, inexiste, no recurso inominado, impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, que levou em consideração a conclusão da perícia médica judicial.
Na peça recursal, entre outros argumentos, o recorrente alega, de forma superficial, que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, afirmando que sua condição mental e intelectual limita, de maneira significativa, "seu desenvolvimento, aprendizado e comportamento, dificultando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". No mais, alega que "Os documentos apresentados, como laudos médicos, relatórios escolares e declarações, foram desconsiderados pela perícia, embora comprovem a necessidade de acompanhamento contínuo com profissionais especializados, como neurologista, psicopedagogo e terapeuta comportamental".
Sustenta, ainda, que "o conjunto de provas documentais apresentado (...) é robusto e suficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, bem como a necessidade de suporte contínuo para o desenvolvimento de suas atividades cotidianas.
A desconsideração desses elementos pela perícia compromete a exatidão do laudo e reforça a necessidade de que o magistrado analise o caso de forma ampla, considerando todos os elementos probatórios disponíveis".
Conforme se verifica no item "Documentos analisados" do laudo pericial, a profissional responsável pela avaliação examinou expressamente toda a documentação mencionada pelo recorrente, em sua peça recursal, demonstrando que tais elementos foram efetivamente considerados no contexto da análise técnica realizada (Evento 18.1): Documentos analisados: 23/08/2024 CID10: F840, F913, CRM-ES11365 08/07/2024 PARECER PEDAGÓGICO, anexado em EVENTO 9, documento PARECER2. 22/04/2024 Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. 22/04/2024 PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
CID F 90.1.
Criança de 5 anos, informações dadas pela mãe. informa ter TDAH muito nervoso quando repreendido fica nervoso , senecesaario pedir desculpas se nega e quando pede fica apresivo Na escola tem autonomia para realizar suas necessidades pessoas já reconhece letras numeroe e cores agressivo com os colegas.
Periciado em bom estado geral, deambulando normalmente, lucido, orientado, calmo, conversando normalmente, atento a avaliação pericial, tranquilo, mantendo-se sentado durante toda a avaliação, interagindo adequadamente, respondendo adequadamente todas as perguntas, mantendo-se tranquilo e atento no momento Memória preservada.
Sem deficit cognitivo. 26/01/2024 NEUROLOGISTA.
CID F 90.1, CID F 91.3.
Necessita acompanhamento multidisciplinar, plano escolar individualizado, reforço escolar e sala de recursos.
CRM 16913.
Dessa forma, o recorrente apresenta argumentos sobejamente genéricos, insistindo em dizer que seu quadro caracteriza impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício, sem atacar, concreta e especificamente, a fundamentação da sentença, que, com base nas conclusões da perita do juízo, considerou não preenchido o requisito da deficiência qualificada: "(...) Do impedimento de longa duração.
Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que o autor não preencheria o critério legal da deficiência.
Vejamos (evento 1, DOC13 fls. 36): Para dirimir o ponto controvertido, foi realizado o trabalho pericial judicial em 27/08/2024 (evento 18, DOC1).
Segundo o laudo, a parte autora, com 06 anos de idade, está acometida das enfermidades classificadas sob as CIDs F840 - Autismo infantil, F901 - Transtorno hipercinético de conduta e F913 - Distúrbio desafiador e de oposição.
No entanto, na avaliação da perita, as patologias não acarretam impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Vale a transcrição de trecho do documento pericial, in verbis: (...) Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Já em relação ao ponto de controvérsia da demanda, em se tratando de autismo, especificamente no caso de criança, a TNU tem posicionamento no sentido de que a deficiência deve ser considerada quando por ser de relevo tal “provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 2007.83.03.5014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim, DOU 11/03/2011).
Nesse sentido ainda: Esta TNU, a partir do julgamento proferido no Processo nº 2007.83.03.50.1412-5, julgamento este proferido após o voto anterior deste Relator neste feito, ora retificado acolhendo as razões do voto-vista do juiz federal José Antônio Savaris, firmou a tese de que, em se tratando de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 2005.80.13.5061286, Relator Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 08/07/2011) Com efeito, é sabido que o §2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Contudo, o §1º do art. 1º estabelece que: “Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II”: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos (destaquei).
Ou seja, o diagnóstico genérico de autismo, por si só, não é suficiente para enquadrar o paciente como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
Para isso, é necessário que o quadro clínico da pessoa seja compatível com a descrição estampada no §1º do art. 1º da referida lei (“deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais”), na medida em que o transtorno do espectro autista se manifesta em diferentes graus (leve, moderado e grave), os quais demandam distintos níveis de suporte.
As pessoas com autismo de grau leve, por exemplo, são autônomas em seu dia a dia.
Logo, sem perder de vista a definição de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada estampada no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/199 (LOAS), entendo que a necessária interpretação e aplicação do §2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 no contexto do BPC/LOAS é a de que, embora a confirmação do diagnóstico de transtorno do espectro autista já seja suficiente para classificá-la como limitação de longo prazo, ainda se faz necessário avaliar se tal limitação, em interação com uma ou mais barreiras a que, eventualmente o avaliando esteja submetido, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Mais especificamente, no caso de menores de 16 anos, a análise deve ser realizada com vistas à verificação do eventual impacto que o transtorno pode trazer na vida da criança e de sua família, a exigir maior cuidado em sua criação, bem como a reduzir suas possibilidades e oportunidades no meio em que vive.
Nesse sentido, a perita registrar que o autor, embora não goste de frequentar a escola, formou vínculos de amizade com professores e colegas.
Nesse sentido, não há qualquer elemento que indique prejuízo na convivência do autor em sociedade ou o impeça de frequentar escola regular. Ainda, o laudo médico particular apresentado (evento 1, DOC8) também não atesta manifestações clínicas da doença capazes de alterar significativamente a rotina da família, a ponto de impedir - ou até mesmo de reduzir as possibilidades – de provimento das necessidades básicas de subsistência da criança por meio do trabalho remunerado, mesmo que informal, de seus responsáveis. (...)" Com efeito, o recorrente não tece qualquer raciocínio que busque combater concretamente a fundamentação da sentença, nada tendo mencionado no sentido de impugnar os fundamentos que embasaram a decisão do juízo singular, que, com base nas informações prestadas pela perita do juízo, ensejou a conclusão pela inexistência do impedimento de longo prazo.
Fato é que as alegações do recorrente não se expressam em argumentos jurídicos ou técnicos idôneos a desconstituir a conclusão pericial, tampouco enfrentam o raciocínio exposto na sentença, o que também evidencia a ausência de dialeticidade recursal.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, revirando todo o acervo probatório, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique, concreta e especificamente, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
-
08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/03/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/03/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2024 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:46
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
05/10/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUEL JOSE MENDES DE SOUZA LORENCO <br/> Data: 27/08/2024 às 17:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/
-
18/07/2024 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição
-
18/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:10
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080254-31.2022.4.02.5101
Master Investment Company Servicos de In...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcia Regina Santos de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2022 13:35
Processo nº 5001255-68.2025.4.02.5001
Valdeci Vieira Scopel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mariana Santos Guerra Jaccoud
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 14:27
Processo nº 5080254-31.2022.4.02.5101
Master Investment Company Servicos de In...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 13:35
Processo nº 5003560-56.2024.4.02.5002
Florenco Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 17:34
Processo nº 5002610-15.2023.4.02.5121
Rodnei da Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 13:23