TRF2 - 5004397-11.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004397-11.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DALZA VALANDROADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)ADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551)SENTENÇASem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004397-11.2024.4.02.5003/ES AUTOR: DALZA VALANDROADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)ADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto no novo art. 38-B e na nova redação do art. 106 da Lei 8213/91 (dispositivo que traz rol exemplificativo): Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (...) Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar (...) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, com formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf).
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros (item 3 supra) não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a intimação do INSS, para manifestação no mesmo prazo.
Apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALZA VALANDRO <br/> Data: 27/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo,
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25/11/2024 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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