TRF2 - 5002324-66.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:10
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSMT01
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24/06/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002324-66.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA MALANQUINI (AUTOR)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, NA OCASIÃO. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo do benefício, apresentado em 08/03/2021.
O recorrente alega (evento 20.1), em síntese, que faz jus ao pretendido, ao argumento de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício possível, bem como orientar o segurado a respeito dos atos necessários para tanto, o que não foi feito pela autarquia.
Aduz, que, à época do primeiro requerimento administrativo, o preenchimento da autodeclaração não era obrigatório, não podendo o benefício ser negado por esse motivo, em especial porque possui base em todos os cadastros governamentais, estando sua propriedade plenamente legalizada.
Decido.
Na sentença, o juízo de origem não reconheceu direito à retroação da DIB, sob a seguinte fundamentação (evento 16.1): "(...) No caso, considerando que a parte autora somente apresentou os documentos e comprovou a atividade rural como segurado especial no processo administrativo da segunda DER, que já foi reconhecido no âmbito administrativo que concedeu o benefício, entendo que não há como retroagir a DIB para a data do primeiro requerimento, uma vez que a análise foi feita sem os documentos comprobatórios, que, apesar de serem contemporâneos ao tempo do serviço prestado, somente foram apresentados no segundo requerimento." E, de fato, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 08/03/2021, instado pelo INSS a apresentar documento de identificação, CPF, certidão civil, declaração do trabalhador rural e outros documentos para comprovação de atividade rural do segurado especial, bem como advertido acerca da conclusão do requerimento com os documentos apresentados ou do cancelamento, por desistência, em caso de não atendimento da exigência, no prazo de 30 dias, o recorrente quedou-se inerte, não tendo apresentado, oportunamente, qualquer manifestação e, muito menos, justificativa para impossibilidade de entrega da documentação, no prazo assinado, oportunidade em que lhe caberia requerer a dilação do prazo concedido para tanto (evento 14.4, fls. 1/2). Em sendo assim, o requerimento de concessão de aposentadoria por idade foi indeferido, sob a motivação de não de cumprimento de carência, (evento 14.4, fls. 19 e 22/23), tendo ficado expresso em relação à comprovação da atividade rural que: Fato é que a documentação exigida era essencial e imprescindível para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, e contemplava não só a autodeclaração de atividade rural, como pretende fazer crer o recorrente, mas também todo e qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de tempo de atividade rural e documentação relativa à própria identificação do requerente.
Nada disso foi juntado no processo administrativo em referência. Posteriormente, a parte autora, em 10/05/2024, apresentou novo requerimento administrativo, desta vez, com a documentação exigida no primeiro processo administrativo regularizada, inclusive, farta prova documental relacionada ao labor rural, e obteve a concessão da aposentadoria por idade com termo inicial na nova DER, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural, nos períodos de 01/01/1997 a 19/06/2005 e de 15/10/2016 a 10/05/2024 (evento 14.3, fl. 1, evento 14.2, fls. 77, 79 e 97 e evento 1.20). Portanto, tendo em vista a sequência dos acontecimentos, resta imperiosa a conclusão de que decidiu corretamente a sentença, e isso por razão muito simples: a exigência, regularmente formalizada pelo INSS, não foi cumprida pela parte autora, que tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, no bojo do primeiro processo administrativo.
Nos termos do art. 566 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022: "Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
Assim, não tendo sido cumprida a exigência administrativa, no bojo do primeiro processo administrativo, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação em que o próprio autor contribui para o insucesso da postulação administrativa, deixando de apresentar documentos imprescindíveis à comprovação do direito ao benefício postulado, sem os quais o requerimento apresentado não poderia ser acolhido.
No mais, o autor, no recurso inominado, não aponta a ocorrência de alguma hipótese de caso fortuito ou força maior que, porventura, pudesse tê-lo impedido de apresentar, na via administrativa, ao menos, a justificativa para a não apresentação tempestiva dos documentos solicitados. Se judicialmente o recorrente trouxe razões as quais, segundo alega, não justificariam o indeferimento do benefício, a mesma postura seria plenamente possível na via administrativa, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, inclusive, se fosse o caso, com requerimento de dilação de prazo. À luz das premissas acima, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade processual (evento 8.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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10/04/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/08/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:11
Determinada a intimação
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03/07/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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