TRF2 - 5004057-70.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:20
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:41
Determinado o Arquivamento
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25/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESCAC02
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004057-70.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOSE CLAUDIO CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO (OAB ES021021) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5003831-36.2022.4.02.5002.
A INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE AFERIDA NO PRESENTE FEITO É A MESMA APURADA NO PROCESSO PREVENTO.
MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI PRECISA EM SEUS FUNDAMENTOS, CUJO TEOR PASSA INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
O recorrente alega que é portador de doenças graves, necessitando realizar cirurgia de revascularização do miocárdio em 02/2021, havendo evolução do quadro para miocardiopatia isquêmica grave, patologia esta que dispensa o cumprimento da carência contributiva, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, não havendo que se falar em perempção, litispendência ou coisa julgada, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de julgar a demanda procedente.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/643.984.336-6 em 01/06/2023 (ev. 10.2), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de segurado".
Em relação à ocorrência da coisa julgada com o processo nº 5003831-36.2022.4.02.5002, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Da coisa julgada.
No evento 30, CONT1, o INSS alega que “já existe COISA JULGADA formada no processo nº 5003831-36.2022.4.02.5002, no qual o autor formulou o MESMO PEDIDO de benefício por incapacidade, que foi julgado IMPROCEDENTE por falta de qualidade de segurado (documentos em anexo)”. Assiste razão a autarquia previdenciária.
Analisando o processo nº 5003831-36.2022.4.02.5002, verifico que a parte autora propôs demanda contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 24/02/2022, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O perito judicial examinou o autor em 30/11/2022 e concluiu que apresentava incapacidade parcial e permanente desde 01/02/2021 (evento 2, LAUDO1).
A sentença julgou improcedente o pedido por falta de qualidade de segurado na DII (evento 2, SENT2).
O processo transitou em julgado em 26/06/2023. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, característica ínsita à relação previdenciária, e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte autora estaria autorizada a requerer a alteração do que restou definido em sentença através do ajuizamento de uma nova ação, haja vista a submissão à cláusula rebus sic stantibus. Consoante o entendimento exarado na jurisprudência, “julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos” – enunciado nº. 164 FONAJEF. No presente processo, o autor apresentou as mesmas queixas com base em novo requerimento administrativo formulado em 01/06/2023, todavia, não restou demonstrado a alteração da situação fática. Veja que o perito judicial afirmou expressamente que o “LAUDO JUDICIAL PRÉVIO DE 30.11.2022 APRESENTA A MESMA CONCLUSÃO DO PRESENTE LAUDO JUDICIAL”.
Para afastar a ocorrência da coisa julgada nesse caso, a parte autora deveria comprovar que se recuperou daquela incapacidade e se tornou incapaz em momento posterior, quando já apresentava a qualidade de segurado e havia completado a carência legalmente exigida, o que não ocorreu. Da conclusão.
Sendo assim, há de se concluir que a circunstância fática trazida aos autos é a mesma sobre a qual operou a coisa julgada, desafiando, assim, a extinção do processo." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença extintiva sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
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08/05/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 21:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/02/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2025 11:40
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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05/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
05/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CLAUDIO CAETANO <br/> Data: 06/12/2024 às 08:25. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:34
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 19:55
Juntada de Petição
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13/11/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição
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19/07/2024 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2024 10:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003831-36.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 47, 58
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17/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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