TRF2 - 5002549-89.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 23:29
Despacho
-
24/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/06/2025 17:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESCAC03
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18/06/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002549-89.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOSEMAR NASCIMENTO GIOVANELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE PARCIAL E DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO PARA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 177/TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 646.974.866-3 desde a data da cessação ocorrida em 22/02/2024, e DIP na presente data. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; (iii) encaminhar a parte autora para perícia administrativa de análise de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 - TNU). DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB EspécieAuxílio por Incapacidade TemporáriaDIB22/02/2024DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservaçõesRestabelecer o benefício de auxílio-doença NB 646.974.866-3 desde a data da cessação ocorrida em 22/02/2024, e DIP na presente data, e encaminhar a parte autora para perícia administrativa de análise de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 - TNU).
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente alega, em síntese, que o conjunto probatório comprova estar total e permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade laboral, motivo pelo qual tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.974.866-3 no período de 20/12/2023 a 22/02/2024 (ev. 2.3).
A perícia médico-judicial realizada em 24/05/2024 (ev. 29) constatou que o recorrente apresenta quadro de G54 - Transtornos das raízes e dos plexos nervosos, que acarreta incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação: "Histórico/anamnese: PACIENTE COM HISTORICO DE LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL, COMPLICAÇÃO PARTO, RELATA PIORA DA MOVIMENTAÇÃO E DA FORÇA MUSCULAR DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO NO ULTIMO ANO.INICIOU ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA, POREM FOI CONTRAINDICADO PROCEDIMENTO CIRURGICO.
Exame físico/do estado mental: [...] MEMBRO SUPERIOR DIREITO: LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO IMPORTANTE, NÃO ELEVA MEMBRO ACIMA DE 45º, FORÇA MUSCULAR GRAU 3, TONUS MUSCULAR DIMINUIDO. [...] Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: PERDA DE FORÇA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO - DII - Data provável de início da incapacidade: 28/11/2023 [...] - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM" Diante dessas conlcusões, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento, ressaltando a análise da possibilidade de reabilitação do recorrente: "Da incapacidade.
Por sua vez, o laudo pericial judicial (evento 29, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 24/05/2024, concluiu que o autor, motorista de caminhão e com 47 anos de idade, é portador de CID G54 - Transtornos das raízes e dos plexos nervosos, o que lhe causa incapacidade parcial e definitiva para a sua atividade habitual.
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo afirma que esta se deu em 28/11/2023: [...] Instada a se manifestar, a parte autora alega que a idade avançada, e a gravidade do quadro clínico e das patologias apresentadas revelam dificuldades para reinserção do autor no mercado de trabalho, motivo pelo qual pleiteia pela aposentadoria por invalidez (evento 36, DOC1)
Por outro lado, o INSS apresentou impugnação ao laudo no evento 39, DOC1.
Alega que o laudo é incompatível com a perícia médica administrativa.
Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. Vale destacar que a divergência entre a conclusão das perícias judicial e administrativa, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial se baseou no laudo médico particular.
Ademais, é certo que o Juízo não está vinculado apenas às conclusões do laudo pericial, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Assim, apesar da presunção de legitimidade da perícia administrativa, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. [...] Da possibilidade de reabilitação.
O perito do juízo constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, de modo que se faz necessário avaliar a viabilidade da reabilitação profissional.
Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho é informado pelo contexto social, sendo relevantes os aspectos como idade, experiência profissional e potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural.
Diante dessa perspectiva, entendo que a capacidade laborativa residual é razoável.
O autor possui ensino fundamental parcialmente completo e ainda se encontra em idade laborativa (47 anos), o que permite admitir que há tempo hábil para que seja readaptado e possa ser recolocado no mercado de trabalho antes do presumido exaurimento da capacidade laborativa. O perito do juízo, inclusive, apontou a possibilidade de readaptação da parte autora para atividades que não demandem utilização dos dois membros superiores, tais como porteiro, atendimento ao público e telemarketing: [...] Com efeito, a hipótese de reabilitação profissional conta com plausibilidade jurídica.
Assim, o benefício aplicável ao caso é o auxílio doença, com encaminhamento para análise de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 - TNU): Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Sendo assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
14/04/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G01)
-
10/04/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
10/04/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/04/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 50
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
07/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2024 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
09/08/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEMAR NASCIMENTO GIOVANELLI <br/> Data: 24/05/2024 às 16:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 14:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2024 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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