TRF2 - 5006879-89.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
-
01/09/2025 19:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006879-89.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006879-89.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: MARIA JOSE DIAS DE ARAUJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo. remessa necessária.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. prazo NÃO OBSERVADO. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta. 3. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 4. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental. 5.
Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 07:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 07:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5006879-89.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: MARIA JOSE DIAS DE ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
28/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
-
16/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
15/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/05/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
12/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026338-14.2024.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Posto de Gasolina Maba LTDA
Advogado: Joao Paulo Baptista Nespoli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2024 09:16
Processo nº 5052221-60.2024.4.02.5101
Bianca Paula da Cunha
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052221-60.2024.4.02.5101
Uniao
Bianca Paula da Cunha
Advogado: Anna Carolina Antunes Madureira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:58
Processo nº 5002735-24.2025.4.02.5117
Luciano da Silva Alchorne
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Rafael Oliveira da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010444-04.2024.4.02.5002
Aneilson Nunes Valadao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 14:27