TRF2 - 5052221-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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03/09/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052221-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: BIANCA PAULA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. militar.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVADA.
ART. 226, §3°, DA CRFB/88.
AUXÍLIO FUNERAL DEVIDO. artigo 2º, I, h, da MP nº 2.215/2001-10.
REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação, evento 70 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 50 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por BIANCA PAULA DA CUNHA, PROPOSTA contra a UNIÃO, objetivando i) o reconhecimento da união estável mantida com ex-militar da Marinha do Brasil; (ii) a concessão de pensão por morte de ex-militar, na condição de sua companheira; (iii) o pagamento dos valores retroativos à data do óbito, ocorrido em 15/05/2024; (iv) o pagamento de auxílio-funeral; (v) o pagamento de seguro de vida; (vi) a reserva de meação dos bens deixados pelo de cujus. 2.
Alegação de ausência de interesse de agir, consubstanciada pela ausência de requerimento administrativo da pensão militar, que não merece acolhida, tendo em vista que a recorrida não dispunha de todos os documentos relacionados no rol exigidos pela Marinha, quais sejam: decisão judicial, escritura pública ou testamento, o que certamente implicaria no indeferimento do pedido. 3. O conjunto probatório do processo demonstra que a autora convivia em união estável com o militar EDVALDO HENRIQUE DE LIMA BARBOSA, desde janeiro de 2022, conforme se apura dos documentos inseridos no evento 1, OUT8, comprovantes de residência em nomes da autora e do ex-militar do mesmo endereço, fotografias do casal em momentos sociais e familiares, inclusive do noivado, evento 01, OUT 12 e 13; Declaração de Filiação ao Sindicato dos Servidores Municipais, Estaduais e Federais, (ASSIST), onde consta a apelada beneficiária, na qualidade de companheira do de cujus, evento 01- OUT16, DOC 7 JFRJ. As testemunhas ouvidas durante a Audiência de Instrução e Julgamento confirmaram o relacionamento do casal, de forma pública, contínua e duradoura, a coabitação no mesmo endereço e a intenção de constituir uma família, evento 48 JFRJ. 4.
A União, por sua vez, não apresentou alegações específicas que colocassem em dúvida a referida união estável, se limitando a apontar a ausência de comprovação por ocasião do requerimento administrativo para a concessão da pensão. 5.
A Constituição Federal, no art. 226, § 3°, estabelece que a união estável entre pessoas constitui verdadeira entidade familiar.
De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0057545-91.2016.4.02.5103, Rel.
Juiz Fed.
Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 16.9.2020. 6.
O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte.
Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590) 7. À época do falecimento do companheiro da demandante, ocorrido em 15.05.2024, estava em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações dadas pela Lei 13.954/2019, que dispõe em seu art. 7º: A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (...) I - a). cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar. 8. Assim, o requisito para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, é a comprovação da união estável como entidade familiar.
Não há dúvida que a autora manteve uma relação pública com o instituidor e que conviveram até o momento do óbito, conforme demonstraram as provas que instruíram o processo. Com a apresentação de documentos que comprovam a duração, a continuidade, o caráter público e a convivência familiar entre a autora e o instituidor da pensão, resta configurada a união estável com a intenção de constituição de entidade familiar. 9. Quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas pretéritas, importante assinalar que deve ser contado a partir da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo, a partir da citação (STJ, AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP 200902414175, DJE 03/11/2010; AGRESP 200902412875, D JE 06/12/2010). Na hipótese, a recorrida não dispunha de todos os documentos necessários para formular o requerimento administrativo, razão pela qual, o pagamento das parcelas atrasadas deve ocorrer desde a data do óbito do instituidor da pensão, conforme constou na sentença atacada. 10.
Igualmente cabível o pagamento do auxílio funeral nos termos do artigo 2º, I, h, da MP nº 2.215/2001-10. 11.
Nesse cenário jurídico-processual, a par de que o acervo probatório, avaliado, de forma adequada na decisão objurgada, subsiste íntegra a fundamentação do decisum, que se incorpora, como razão de decidir, conduzindo, como corolário, ao desprovimento da apelação e da remessa necessária. 12.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/07/2025 13:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:57
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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