TRF2 - 5023888-35.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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14/08/2025 10:15
Transitado em Julgado
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023888-35.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: YAN LUCAS DE SOUZA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB RJ152798) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA MARINHA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a participação no curso especial de habilitação para promoção à graduação de Sargento da Marinha do ano de 2024.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve preterição do autor em ser convocado para realizar o curso especial de habilitação para promoção à graduação de Sargento.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, inexiste preterição, tendo em vista que o autor obteve a 50ª posição, fora das 40 vagas disponibilizadas para ingresso no referido curso. 4.
De acordo com o item 11.24.9, do CGCFN-101 – Normas para Administração de Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais, uma das condições para ser habilitado à matrícula no curso especial é o candidato ser militar da ativa. 5.
No caso em apreço, o fato de outro militar com classificação inferior à do apelante ter sido convocado em março/2023, quase dois anos após o licenciamento do autor (maio/2021), não configura qualquer ilegalidade. 6.
Portanto, o autor não preenchia o requisito exigido para matrícula curso especial de habilitação para promoção à graduação de Sargento do ano de 2024, em virtude de não ser considerado militar da ativa.
IV - DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5023888-35.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 204) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: YAN LUCAS DE SOUZA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB RJ152798) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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21/05/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/05/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2024 17:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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