TRF2 - 5006353-73.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006353-73.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: JOEMAR NARCISO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006353-73.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: JOEMAR NARCISO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ADESÃO À LC Nº 110/2001.
TERMO ELETRÔNICO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
RENÚNCIA VÁLIDA.
INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Liquidação pelo procedimento comum ajuizada para compelir a Caixa Econômica Federal a creditar diferenças de correção monetária na conta vinculada ao FGTS do autor, com base na sentença proferida em Ação Civil Pública.
A CEF apresentou impugnação, sustentando adesão válida do autor ao acordo previsto na LC nº 110/2001, com o consequente recebimento administrativo dos valores pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se houve adesão válida ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, apta a extinguir o direito à liquidação pretendida; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual para a execução de eventuais diferenças não alcançadas pela avença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão do autor ao acordo previsto na LC nº 110/2001 está comprovada por meio de registros em sistema da CEF, constando data, protocolo eletrônico e lançamento dos créditos na conta vinculada ao FGTS, sob a rubrica “LC 110/01 PARCELA”, com posterior saque, configurando execução material do acordo. 4.
A jurisprudência consolidada do TRF2 admite a validade da adesão eletrônica ao acordo da LC nº 110/2001, mesmo sem termo físico assinado, desde que demonstrado o efetivo recebimento dos valores, nos termos do Decreto nº 3.913/2001. 5.
A renúncia prevista no art. 6º, III, da LC nº 110/2001 abrange os períodos expressamente indicados e se opera de forma global, sendo incompatível com o fracionamento pretendido pela parte autora, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 6.
A pretensão executiva revela-se destituída de interesse processual, pois o direito material foi extinto com a adesão válida e o recebimento integral das verbas compensatórias, inviabilizando o prosseguimento da liquidação individual. 7.
A jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 1, veda a desconsideração de acordos celebrados com base na LC nº 110/2001, salvo por vício específico no caso concreto, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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13/06/2025 07:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 13:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006353-73.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 205) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: JOEMAR NARCISO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 205
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21/05/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/02/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2024 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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