TRF2 - 5001653-43.2024.4.02.5003
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001653-43.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: KATIA SILENE PEREIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 60), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega que tal entendimento conflita com a jurisprudência pacificada da Turma Nacional de Uniformização, que adota conceito ampliado de deficiência, considerando os impedimentos de longo prazo em interação com barreiras diversas, inclusive sociais, educacionais e contextuais, conforme estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com força constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
Alega que o ato pericial não foi elaborado de maneira satisfatória, eis que a análise do profissional não analisou de forma correta as moléstias apresentadas pelo Recorrente. 3.
Pois bem.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 4. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 5.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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20/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001653-43.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: KATIA SILENE PEREIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial (Evento 24.1) revela que a autora, acometida de esquizofrenia, ansiedade e depressão, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo caracterizada como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, a perita informou: Autora comparece a perícia médica devido diagnostico prévio de esquizofrenia.
Relata internação prévia, porem sem confirmação.
Relata alucinações auditivas e delírios persecutórios.
Em uso de: haldol e prometazina.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização da anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico e do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: A autora entra no consultório médico deambulando sem auxílio.
Apresenta vestimenta simples e higiene preservada.
Força e mobilidade normal.
Amplitude de movimento normal.
Ausência de atrofia muscular.
Lúcida, orientada no tempo-espaço.
Sem alucinações e delírios.
Humor eutímico, afeto congruente.
Sem alterações de memória.
Discurso organizado.
A expert do juízo asseverou que a autora vem respondendo satisfatoriamente ao tratamento da condição psiquiátrica, apresentando compensação do quadro clínico, por ocasião do exame pericial, em razão do uso dos medicamentos Haldol e Prometazina (quesito "7" do juízo).
Indagada, especificamente, se a periciada apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, a perita foi firme e incisiva na resposta: "Não".
Em seguida, acrescentou que não foi constatada qualquer limitação funcional (quesitos "8" e "11" do juízo).
Por fim, na conclusão do laudo pericial, a expert do juízo ratificou sua conclusão quanto à não constatação de deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS: No recurso inominado, a recorrente alega que a autarquia já havia reconhecido a existência do impedimento de longo prazo, por ocasião do processo administrativo, bem como graduou como "grave" o qualificador "Fatores Ambientais", tendo sido o benefício indeferido, em sede administrativa, "exclusivamente porque o INSS exige GRAU DE DEFICIÊNCIA para concessão de BPC LOAS, o que não é exigido por lei". No entanto, diversamente do alegado na peça recursal, o que importa é a decisão final da autarquia, que conjuga diferentes critérios para analisar se o requerente se enquadra, ou não, na condição de pessoa com deficiência, para fazer jus ao benefício (Evento 1.6, fl. 23), conforme os procedimentos de avaliação social e médica disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
Portanto, não importa que haja indicador de impedimento de longo prazo, nem que o qualificador "Fatores Ambientais" seja graduado como "grave", pois é a análise global de diferentes qualificadores que vai embasar a decisão do réu quanto ao preenchimento, ou não, do requisito subjetivo.
Sobre o assunto, trago à colação as precisas palavras do MM.
Juiz Federal Substituto Rafael Assis Aves, no voto condutor do julgamento desta Turma Recursal, nos autos do processo n° 5005998-57.2022.4.02.5121/RJ: “Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento".
No caso, o resultado da prova pericial produzida em juízo corrobora a avaliação conjunta realizada, em sede administrativa, no sentido de que a autora não preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência, para fins de acesso ao BPC/LOAS.
A análise da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS envolve uma avaliação detalhada e multidimensional.
Tal avaliação abrange, além dos aspectos médicos relacionados às funções e estruturas do corpo, a análise dos fatores ambientais e a participação do indivíduo na sociedade, como interações sociais e atividades do dia a dia.
Dessa forma, o critério para a concessão do benefício não se restringe à simples classificação do grau de deficiência, mas sim à avaliação global das condições do requerente, que leva em consideração múltiplos fatores e domínios.
Apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre uma possível deficiência, buscando desqualificar o laudo médico pericial, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão da perita, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
O parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Como se sabe, a constatação de impedimento de longo prazo decorrente de doença psiquiátrica, como regra, envolve avaliação médica abrangente, que pode incluir entrevistas com o paciente, exame clínico, revisão de prontuários médicos e análise de testes psicológicos.
A entrevista com o paciente desempenha papel crucial no procedimento, permitindo ao médico obter informações detalhadas sobre a história clínica do periciado, sintomas, impacto funcional e ocupacional, além de compreender o contexto psicossocial.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Por fim, vale frisar que os documentos médicos trazidos aos autos, por ocasião ou após a interposição do recurso inominado, ou seja, após a realização da perícia médica judicial (Evento 49.2 e Evento 49.3), não podem ser considerados, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
25/03/2025 13:06
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 19:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
-
01/02/2025 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2024 09:30
Juntada de Petição
-
06/09/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:43
Juntada de Petição
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13/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição
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23/07/2024 08:51
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2024 13:49
Determinada a intimação
-
03/06/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/05/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição
-
09/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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