TRF2 - 5002352-34.2024.4.02.5003
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 11:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
31/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002352-34.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: LUZIMAR DE JESUS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 14), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a ficha de matrícula escolar da filha, na qual está indicada a profissão de lavradora, é início de prova material válido para o reconhecimento da atividade rural como segurada especial nos períodos em relação aos quais não há registro na CTPS.
A recorrente também alega ter juntado a declaração de duas testemunhas de que ela trabalhou como diarista na zona rural de São Mateus por mais de 20 anos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural NB 41/227.803.279-2 em 19/04/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 1.11, p. 111).
A questão controvertida se refere aos períodos de trabalho nos quais a ora recorrente afirma ter exercido atividade rural, mas que não estão registrados na CTPS (ev. 1.11, pp. 48/51), pois a parte autora declara o exercício de atividade rural no período de 09/01/2001 a 19/04/2024 (ev. 1.11, p. 54).
No entanto, para a comprovação da atividade rural, a documentação reunida pela ora recorrente se refere aos períodos cujas anotações da CTPS já foram validadas, ressalvada apenas a ficha de matrícula escolar da filha, preenchida em 09/01/2001, onde consta a profissão de lavradora (ev. 1.11, p. 10). É certo que essa ficha pode ser admitida como início de prova material, entretanto, é insuficiente, por si só, para embasar o reconhecimento do exercício da atividade rural no longo período pretendido, até mesmo porque não se trata de prova direta da atividade, mas de simples declaração da ora recorrente à escola no momento de realizar a matrícula da filha.
Por outro lado, sobre as declarações das testemunhas, a Lei 8.213/1991 também rechaça a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural (meu destaque): Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Sendo assim, no tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso dos autos, a parte autora completou o requisito idade em 03/03/2023, assim, a carência a ser considerada é de 180 meses ou 15 anos. A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial.
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial – rural para o período de 09/01/2001 até a DER (Evento 1, DECL9); Certidão de casamento em 21/09/1991, na qual consta a profissão de braçal para o noivo (Evento 1, CERTCAS5); CPTS e CNIS (Evento 1, CTPS6; Evento 1, CTPS7; Evento 1, CNIS8) com os seguintes vínculos: trabalhador agropecuário para ALESSANDRO SOSSAI, de 17/05/2010 a 01/06/2010; trabalhador agropecuário para EDSON TADEU CADAMURO, de 16/04/2012 a 30/05/2012; trabalhador agropecuário para JEAN PINTO TREVIZANI, de 01/04/2013 a 14/06/2013; trabalhador rural safrista para ELBERT SOSSAI ALTOE, de 22/04/2014 a 14/07/2014; trabalhador rural para FAZENDAS ECOLOGICAS S/A, de 07/05/2018 a 30/07/2018; Ficha de matrícula da filha Luana de Jesus Pereiram datada de 09/01/2001, na qual consta a profissão de lavradora para a autora (Evento 1, COMP10, fl. 1); Recibos de pagamento de trabalho rural, emitidos pelas Fazendas Ecológicas S.A. nos dias 18/11/2011 e 13/12/2011 (Evento 1, COMP10, fls. 3-5); Termo de rescisão de contrato com Edson Tadeu Cadamuro, contracheque da competência 04/2012 e contrato individual de safra, período já constante da CTPS e do CNIS (Evento 1, COMP10, fls. 6-9); Contracheque da competência 04/2013, período já constante da CTPS e do CNIS (Evento 1, COMP10, fl. 10); Contrato individual de safra, contracheque das competências 05 e 06/2014, termo de rescisão de contrato de trabalho, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório, período já constante da CTPS e do CNIS (Evento 1, COMP10, fls. 11-19); Contracheque da competência 06/2018, termo de rescisão de contrato de trabalhado, relação de salários de contribuição, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório, contrato de trabalho para safra, período já constante da CTPS e do CNIS (Evento 1, COMP10, fls. 20-32).
Tratando-se de empregado rural, não se tem como necessária a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, uma vez que o vínculo é comprovado pela apresentação da CTPS, ao menos para os períodos lá constantes.
Vale ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e a Autarquia não verificou qualquer irregularidade em tal documento, sendo que caberia ao Instituto comprovar ou ao menos apontar indícios relevantes de eventual falsidade das informações contidas na CTPS.
O fato de, eventualmente, algum período laborado pela parte autora não ter sido informado no CNIS, não pode reverter em prejuízo do segurado, levando-se em conta que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias é de exclusiva responsabilidade do empregador. Assim, considerando que a carteira profissional da parte autora juntada aos autos contém os vínculos em ordem cronológica, sem indício de rasura, concluo que não há como deixar de se computar em seu favor os períodos de trabalho registrados na carteira, mesmo se não constar no CNIS.
Reforço que o INSS não apontou nem comprovou qualquer indício de irregularidade em referido documento. Já para a prova dos períodos não constantes da CTPS, a parte autora apresentou apenas a ficha de matrícula da sua filha, na qual consta a profissão de lavradora.
Tal documento possui natureza declaratória, o que não permite que seja usado como início de prova material.
Assim sendo, o período não constante da CTPS só se encontra respaldado por prova testemunhal ( Evento 8, DEPOIM_TESTEMUNHA4) e, por esse motivo, não podem ser reconhecidos.
Por oportuno, cumpre lembrar que os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural (carência e idade) são cumulativos, mas não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria. Dessa forma, considerando que o requisito etário já foi comprovado, falta apenas contabilizar o tempo de trabalho rural para fins de cumprimento da carência." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
11/04/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:11
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005997-39.2025.4.02.5001
Arenilda Batista da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Jose da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002037-72.2025.4.02.5002
Bianca Vieira Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Feu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016840-64.2019.4.02.5101
Beatriz Mascarenhas dos Santos
Wagner Matias Andrade de Oliveira
Advogado: Claudio Luiz Goncalves Claudino da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 11:49
Processo nº 5016840-64.2019.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rafael Mascarenhas Andrade de Oliveira
Advogado: Lenita Rodrigues Garcia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:42
Processo nº 5003193-23.2024.4.02.5005
Maria Aparecida de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:26