TRF2 - 5002680-67.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE04
-
23/06/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002680-67.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA EDNA NASCIMENTO FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): NÁDIA DE ARAÚJO LOPES (OAB ES017330) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A PRETENDIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE 01/12/2014 E 31/03/2023, PARA ALÍQUOTA DE 11%, COM ACERTO DO TIPO DE FILIAÇÃO (PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), CASO DEFERIDA, SOMENTE PRODUZIRIA EFEITOS PROSPECTIVOS, DIANTE DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO ATO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DA TNU. NÃO PREENCHIDAS A QUALIDADE DE SEGURADA E A CARÊNCIA, NA DII, O PEDIDO DA AUTORA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, uma vez ausente a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade - DII.
Nos termos da sentença: "[...] O Perito reconheceu a incapacidade temporária, com data de início em março de 2023 e projeção de recuperação cerca de 120 dias após a submissão a tratamento cirúrgico. [...] em análise ao CNIS juntado aos autos ( evento 1, CNIS6), verifico que a autora verteu contribuições como facultativo baixa renda no período entre 01/12/2014 e 31/03/2023 (seq.4). [...] na própria petição inicial a autora já esclarece que o recolhimento em tal modalidade se deu por equívoco, razão pela qual apresentou requerimento administrativo para retificação e recolhimento como contribuinte individual (11%), sem resposta até a data do ajuizamento. [...] A autora apresenta pedido subsidiário de que seja condenada a ré a emitir guia de complementação de contribuição previdenciária, referente ao período dos 12 meses anteriores à data do início da incapacidade, na categoria de contribuinte individual (alíquota 11%). [...] é lícito que a parte autora complemente as contribuições efetuadas a menor, com os consectários legais, na forma e tempo previstos no ordenamento. [...] Contudo, os efeitos só se darão a contar do efetivo pagamento do complemento e não da DER. A complementação extemporânea tem efeito constitutivo do direito ao benefício, e por isso, os efeitos financeiros não podem retroagir a momento anterior (art. 27, II, da Lei 8.213/91). Assim sendo, o direito somente se configura quando da própria complementação pelos interessados. [...] Portanto, nos processos em que se pleiteia benefício por incapacidade, a complementação extemporânea apenas aproveitará a incapacidade futura, a partir do efetivo recolhimento das diferenças, uma vez que, como dito, tem efeito constitutivo do direito ao benefício.
Nesse contexto, repito, JAMAIS alcançará eventual incapacidade pretérita, pois os efeitos financeiros não podem retroagir a momento anterior (art. 27, II, da Lei 8.213/91). [...] Não tendo sido constatada a qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral" (grifou-se).
A recorrente argumenta que o art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, informa que, para cômputo do período de carência, não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores.
O mencionado dispositivo - segundo a autora - refere-se às contribuições recolhidas em atraso, e não à complementação de contribuições e, portanto, o referido dispositivo não ampararia o entendimento lançado na sentença.
Entende, assim, não haver qualquer vedação legal para a concessão do benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo (19/04/2023).
Por fim, insiste em que o INSS seja condenado a emitir guia correspondente à complementação das contribuições e, ato contínuo, a conceder o auxílio por incapacidade temporária, com conversão daquele benefício em auxílio por incapacidade permanente, a partir da data da perícia médica judicial (Evento 35).
Decido. A questão é singela e não merece maiores digressões.
A autora reconhece que as contribuições como segurada facultativa de baixa renda, entre 01/12/2014 e 31/03/2023, foram recolhidas por equívoco e, assim, postula a complementação para a alíquota de 11% (CNIS - Ev. 1.6).
Nesse contexto, resta absolutamente claro que, na data de início do fato gerador, a incapacidade, em 03/2023 (DII) (laudo pericial - Ev. 18.1), a autora não estava filiada ao RGPS, nem preenchia a carência legal, pois, após a extinção de relação de trabalho, em 2007, com desfiliação em 04/2008, ela não possui qualquer contribuição válida, para fins previdenciários, até a DII.
As contribuições de 01/12/2014 e 31/03/2023 são inservíveis, pois, repita-se, a própria autora admite não ser segurada facultativa de baixa renda.
A pretendia complementação das contribuições facultativas de 01/12/2014 e 31/03/2023, para alíquota de 11%, com acerto do tipo de filiação (para contribuinte individual), por sua vez, caso deferida, somente produziria efeitos prospectivos, diante da natureza constitutiva do ato de recolhimento complementar.
Questão semelhante já foi tratada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3 .
Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4.
Incidente conhecido e desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50085081320204047108, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) Enfim, não preenchidas a qualidade de segurada e a carência, na DII, o pedido da autora é manifestamente improcedente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
27/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
07/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
-
07/03/2025 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/05/2024 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/05/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Petição
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Petição
-
02/04/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
21/03/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDNA NASCIMENTO FARIA <br/> Data: 10/05/2024 às 16:20. <br/> Local: DR ANGELO TON - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia
-
22/02/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:40
Determinada a citação
-
02/02/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000718-69.2025.4.02.5002
Elismote das Chagas Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 12:13
Processo nº 5002666-77.2024.4.02.5003
Layhene da Silva Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 15:47
Processo nº 5035187-38.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ecopaper Comercio de Papeis e Descartave...
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001312-54.2025.4.02.0000
Renata de Moraes Cerqueira Calado
Uniao
Advogado: Igor Barbosa de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 21:28
Processo nº 5010886-67.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marly Alves de Resende
Advogado: George Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 13:47