TRF2 - 5001004-96.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-96.2025.4.02.5115/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Tendo em vista a manifestação apresentada no evento 42, dê-se vista à ré pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/09/2025 23:13
Juntada de Petição
-
29/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-96.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: DEOLINDO BARRETO LIMA NETOADVOGADO(A): CAMILA GUTMAN COTRIM (OAB RJ188606) ATO ORDINATÓRIO Intimo à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
25/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-96.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: DEOLINDO BARRETO LIMA NETOADVOGADO(A): CAMILA GUTMAN COTRIM (OAB RJ188606) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-96.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: DEOLINDO BARRETO LIMA NETOADVOGADO(A): CAMILA GUTMAN COTRIM (OAB RJ188606)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 9: a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela, diante de sucessivas fraudes bancárias em sua conta junto à instituição ré, com movimentações financeiras indevidas, cobranças de cartão de crédito que jamais contratou, e saques realizados com cartões que nunca recebeu, gerando cobrança indevida de encargos e comprometimento de sua subsistência e do financiamento habitacional contratado.
Sustenta o autor que, mesmo após contestação anterior reconhecida pela própria ré, novas fraudes foram praticadas em sua conta, inclusive com utilização de cartões emitidos em nome de terceiros, porém vinculados ao seu CPF.
Alega que tais fatos colocam em risco a sua estabilidade financeira, seu histórico bancário e, principalmente, o pagamento regular de seu contrato de financiamento habitacional, o qual pode ser comprometido em virtude do saldo zerado e de cobranças abusivas.
Intimado a especificar os valores que requer a restituição, bem como para informar se foram abertos novos protocolos de contestação administrativa, acostando cópia aos autos, o autor apresentou nova manifestação no evento 15.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos anexados aos autos demonstram, de forma suficiente neste juízo de cognição sumária, que há verossimilhança nas alegações e relevância no direito invocado, diante da existência de estornos parciais reconhecidos pela própria instituição financeira, bem como da reincidência das fraudes mesmo após medidas de bloqueio.
Além disso, o perigo de dano irreparável está evidenciado na ameaça concreta de negativação indevida, comprometimento de obrigações contratuais legítimas, e da possibilidade de execução do contrato de financiamento habitacional por inadimplência decorrente de fatos alheios à vontade do consumidor.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar que a CEF (i) abstenha-se de realizar qualquer cobrança relativa a cartões de crédito em nome do autor, inclusive encargos, juros ou tarifas oriundos de tais contratos, até ulterior deliberação deste juízo; (ii) suspenda qualquer anotação restritiva, cobrança bancária vinculada à conta corrente do autor, até que sejam plenamente apuradas as contestações administrativas e solucionadas as pendências relativas às fraudes relatadas; (iii) promova o bloqueio provisório da conta bancária do autor, devendo as cobranças futuras relativas ao contrato de financiamento habitacional existente ocorrer, provisoriamente, via boleto bancário, sem prejuízo dos benefícios contratuais originais.
CITE-SE e INTIME-SE a CEF, com urgência, para cumprimento do determinado. A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), especialmente, resposta formal e documentada a todas as contestações administrativas pendentes protocoladas pelo autor; extrato detalhado de todos os cartões vinculados ao CEF do autor; faturas dos cartões de crédito; bem como extrato da conta bancária, todos desde janeiro de 2025.
Intime-se a parte autora para ciência.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:31
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-96.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: DEOLINDO BARRETO LIMA NETOADVOGADO(A): CAMILA GUTMAN COTRIM (OAB RJ188606) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela, diante de sucessivas fraudes bancárias, movimentações não reconhecidas em sua conta corrente, falhas no sistema de segurança da instituição financeira, cobrança indevida de encargos e comprometimento de sua subsistência e do financiamento habitacional.
Ocorre que, em sede de tutela, o autor requer a restituição dos valores indevidamente sacados de sua conta, sem especificar os valores.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar os valores que requer a restituição, bem como para informar se foram abertos novos protocolos de contestação administrativa, acostando cópia aos autos.
Após, retornem os autos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
P.I. -
27/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:26
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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15/05/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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