TRF2 - 5004251-58.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/09/2025 13:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 13:25
Determinada a intimação
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05/09/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004251-58.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ODETH MARIA CORONA GATT ORIGGEADVOGADO(A): LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO (OAB SP346329) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 27/04/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER à parte autora ODETH MARIA CORONA GATT ORIGGE, CPF: *15.***.*94-66, o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, com DIB em 27/04/2022 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:23
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSER01
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03/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004251-58.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: ODETH MARIA CORONA GATT ORIGGE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO (OAB SP346329) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TESE RECURSAL COLIDENTE COM PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS, COMO PAIS, CÔNJUGE, AVÓS, OU QUALQUER OUTRO MEMBRO QUE COMPÕE O GRUPO FAMILIAR, SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL EM VIRTUDE DAS PRÓPRIAS CONDIÇÕES EM QUE SE DÁ O DESEMPENHO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à paarte autora a aposentadoria por idade com tempo de contribuição híbrido (urbano e rural) (Eventos 30 e 34).
Decido. O recorrente postula a improcedência do pedido da autora, à toda evidência, sob alegação de que os documentos de atividade rural em nome do marido não comprovam a condição da autora como segurada especial.
Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar.
Nesse sentido segue a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Esse entendimento está em consonância com a lógica da atuação previdenciária em zonas rurais, marcada por forte assimetria documental entre homens e mulheres, não raro resultado de costumes sociais e da invisibilidade da mão-de-obra feminina no meio rural. Negar eficácia probatória a documentos em nome do cônjuge significa ignorar a realidade sociocultural da vida rural, na qual a figura da mulher agricultora, embora protagonista no labor, frequentemente é invisibilizada nos registros formais, seja por ausência de titularidade documental, seja por convenções sociais que centralizam em figuras masculinas a representação patrimonial da família.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
-
08/04/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:28
Determinada a citação
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04/11/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 17:09
Determinada a intimação
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23/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:12
Determinada a intimação
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01S para ESSER01S)
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05/08/2024 14:02
Decisão interlocutória
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12/07/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:50
Determinada a intimação
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01/07/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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