TRF2 - 5051481-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051481-68.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MIRNA FREITAS DE ANDRADE MEIRELESADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051481-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MIRNA FREITAS DE ANDRADE MEIRELESADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396) DESPACHO/DECISÃO MIRNA FREITAS DE ANDRADE MEIRELES impetra o presente mandado de segurança em face de ato/omissão praticado pelo AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, objetivando a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender de imediato os efeitos do ato impugnado, de modo a preservar o direito líquido e certo do impetrante até o julgamento final deste writ.
Alega a impetrante que, pessoa com deficiência e com dificuldades financeiras, encontra-se em uma situação delicada que a compeliu a buscar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a urgente liberação de seu benefício previdenciário para a contratação de empréstimo consignado.
Tal medida, de caráter emergencial, é crucial para a sua subsistência, visando o pagamento de dívidas acumuladas e a manutenção de sua dignidade.
Aduz que em 02 de abril de 2025, amparada pela legislação vigente e plenamente consciente da necessidade de resolver suas pendências financeiras, protocolou perante o INSS o pedido administrativo de desbloqueio de seu benefício para a concessão de empréstimo consignado.
Diante da natureza do pedido e da urgência que o permeia, a Impetrante depositava sua expectativa na célere análise e resposta por parte da Autarquia Previdenciária.
Afirma que, contudo, transcorridos mais de 30 (trinta) dias, prazo legalmente estabelecido para a análise e resposta aos pedidos administrativos, o INSS permanece inerte, sem apresentar qualquer manifestação acerca da solicitação da Impetrante.
Tal omissão, além de violar frontalmente os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, causa incalculáveis prejuízos à Impetrante, que necessita urgentemente dos recursos para sua manutenção.
Aponta que a ausência de resposta do INSS, em flagrante desrespeito ao prazo legal, impede a Impetrante de concretizar o empréstimo consignado, do qual depende para quitar suas dívidas e garantir sua sobrevivência.
A cada dia que passa, a situação da Impetrante se agrava, pois a falta de recursos a impede de honrar seus compromissos financeiros, gerando sofrimento e angústia, o que agrava ainda mais sua condição de pessoa com deficiência.
Por fim, declina que, diante da inércia do INSS, a Impetrante vê-se compelida a socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de garantir o seu direito líquido e certo à resposta administrativa e, consequentemente, à liberação de seu benefício para a contratação do empréstimo consignado, medida indispensável para a sua sobrevivência digna.
A demora na resposta do INSS, portanto, não é apenas uma questão burocrática, mas sim uma questão de sobrevivência para a Impetrante, que necessita dos recursos para garantir sua dignidade e bem-estar.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, em 02 de abril de 2025, a Impetrante protocolou perante o INSS o pedido administrativo de desbloqueio de seu benefício para a concessão de empréstimo consignado, autuado sob o número 1242606807, sendo que, até a presente data, não houve manifestação da autarquia previdenciária. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em relação à simplicidade da análise as postulação administrativa.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, aprecie, analise o requerimento administrativo de desbloqueio de seu benefício para a concessão de empréstimo consignado, autuado sob o número 1242606807, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:09
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051481-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MIRNA FREITAS DE ANDRADE MEIRELESADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
27/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO05F)
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27/05/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:27
Declarada incompetência
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26/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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