TRF2 - 5017480-68.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:39
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50145666320244025001/ES
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017480-68.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220)ADVOGADO(A): SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE (OAB MG192084) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
AUSENTES OS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança n° 5014566-63.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar por considerar ausentes os requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar só será concedida se houver risco de que, caso seja definitivamente deferida, se torne ineficaz. 4.
No presente caso, o agravante não trouxe elementos suficientes que comprovem a gravidade ou a urgência do direito alegado. 5.
A simples argumentação acerca do prejuízo financeiro, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo da demora exigido para a concessão da medida liminar. 6.
A tramitação célere do mandado de segurança, que goza de prioridade em relação aos demais atos judiciais, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.016/2009, assegura ao agravante a oportunidade de ver sua pretensão apreciada em prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 7°, III e 20. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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07/07/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/07/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017480-68.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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10/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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30/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:07
Retirado de pauta
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30/05/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017480-68.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/02/2025 14:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/01/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/01/2025 00:21
Lavrada Certidão
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19/12/2024 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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19/12/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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