TRF2 - 5000575-17.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCAC03
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03/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000575-17.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOSE DO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PEDIDO SUBSDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO APRECIADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PORÉM, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de não ter sido analisado o pedido subsidiário, de concessão de auxílio-acidente, tendo o perito do juízo afirmado ser possível que existisse limitação para o trabalho, por ocasião do indeferimento do benefício, em 13/12/2022 (Evento 86.1).
Assiste razão à embargante, em relação à omissão apontada, porém, no mérito, o pedido subsidiário não merece ser provido, não fazendo ela jus à concessão daquele benefício.
Como se sabe, o auxílio-acidente deve ser concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, à época do sinistro.
Contudo, no caso em concreto, conforme laudo pericial (Evento 40.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, o quadro do autor, portador de Outras artroses (M19), Traumatismo de músculo e tendão não especificado ao nível do ombro e do braço (S46.9), Outros transtornos articulares não classificados em outra parte (M25) e Gonartrose [artrose do joelho] (M17), sequer tem, como causa, acidente de qualquer natureza.
Segundo a perita, a doenças do periciado são de natureza degenerativa.
Como se não bastasse, não foi constatado qualquer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho sempre exercido pelo autor, de lavrador, tendo sido os seguintes os achados ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: VIGIL, LÚCIDO E ORIENTADO, BOM ESTADO GERALCORADO, HIDRATADOEUTRÓFICOEDÊNTULOHUMOR E COMPORTAMENTO NORMAISBOA INTERAÇÃODISCRIMINA SUA DOCUMENTAÇÃO E MANIPULA OBJETOS COM AMBAS AS MÃOS SEM DIFICULDADEMOVIMENTA ATIVAMENTE OS MEMBROS SUPERIORES, RETIRA CAMISA ELEVANDO OS BRAÇOS SEM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO, SEM REFERIR DORMEMBROS SUPERIORES TRÓFICOS, SIMÉTRICOS, SEM ALTERAÇÃO DE FORÇAMEMBROS INFERIORES TRÓFICOS, SIMÉTRICOS, SEM ALTERAÇÃO DE FORÇA.
MUSCULATURA BEM DESENVOLVIDAOMBROS SEM DEFORMIDADES, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS, ARCO DO MOVIMENTO PRESERVADO BILATERALMENTEJOELHOS SEM DEFORMIDADES, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS, NÃO CREPITA À MOVIMENTAÇÃO, SEM INSTABILIDADE ARTICULARMÃOS COM CALOSIDADES GROSSEIRASMUSCULATURA PARAVERTEBRAL SEM CONTRATURA Asseverou a perita que não foi constatada limitação funcional de qualquer espécie (quesito "10" da parte autora). À luz de tais premissas, além de as patologias apresentadas possuírem origem degenerativa, não tendo relação com acidente de qualquer natureza, o exame pericial não constatou qualquer sequela geradora de redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual.
Dessa forma, ausente os requisitos legais exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido de concessão do auxílio acidente deve ser indeferido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, com base nos fundamentos acima, complementar a decisão monocrática referendada anexada ao Evento 80.1, porém, sem alteração do resultado de julgamento do recurso inominado da parte autora.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Conhecido o recurso e provido
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02/04/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:24
Conhecido o recurso e não provido
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
-
11/12/2024 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/08/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 17:49
Determinada a intimação
-
13/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2024 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
-
20/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/04/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
-
19/04/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/04/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 10/05/2024 às 10:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemiri
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 13:05
Decisão interlocutória
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15/04/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03S)
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07/02/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:06
Declarada incompetência
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29/01/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005274-85.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 29
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/01/2024 15:33
Juntada de Petição
-
26/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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